
Correntista teve nome incluído indevidamente em serviço de proteção ao crédito
A Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível da Comarca de Ponte Nova, na Zona da Mata, declarou a inexistência de uma dívida de R$ 3.146,74 cobrada de uma mulher idosa. A decisão confirmou o cancelamento definitivo da inclusão do nome dela no serviço de proteção ao crédito e condenou um fundo de investimentos que compra dívidas bancárias ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais.
Ao ajuizar a ação, a cliente de 78 anos afirmou ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes em julho de 2025. A cobrança era referente a um suposto débito de contrato com vencimento em abril de 2024. A idosa afirmou que nunca celebrou qualquer negócio com o fundo que justificasse a dívida.
Em sua defesa, a empresa alegou a regularidade da cobrança, sustentando que a consumidora teria contratado um cartão de crédito com um banco. Além disso, formulou pedido para que a autora fosse condenada a pagar o valor da dívida atualizado e a responder por litigância de má-fé.
Falta de provas
Ao analisar os documentos, a Justiça constatou que a empresa anexou papéis e planilhas referentes a um contrato sob numeração diversa, sem relação com a dívida negativada. O juízo converteu o julgamento em diligência e deu prazo para que a empresa apresentasse a cópia do contrato correto, mas a ré permaneceu inerte e não apresentou documentos.
A sentença se fundamentou nos princípios do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ressaltando que a condição de hipervulnerabilidade etária impõe às instituições financeiras um dever redobrado de diligência para comprovar a contratação de serviços.
Com a ausência de comprovação do débito, a decisão declarou inexistente a dívida de R$ 3.146,74 e determinou a baixa definitiva da restrição do nome no serviço de proteção ao crédito. O juízo condenou ainda a empresa a pagar R$ 8 mil por danos morais.
Os pedidos da empresa de cobrança da dívida e de punição por litigância de má-fé foram julgados improcedentes.
Cabe recurso da decisão. O processo tramita sob o nº 5003228-39.2026.8.13.0521.

