A sentença não é nula por ser sucinta se contiver relatório, fundamentação e dispositivo

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou extinta uma execução fiscal, sem a resolução do mérito, na qual uma empresa objetivava o reconhecimento da prescrição de crédito executado.

Sustentou a apelante, em seu recurso ao Tribunal, que a decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Pará seria nula, uma vez que não foram atendidos os requisitos essenciais constantes do art. 458 do CPC/1973.

Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, destacou que “não há se falar em nulidade da sentença, pois, ainda que sucinta, contém relatório, fundamentação e dispositivo, cumprindo os requisitos previstos em Lei. Ademais, não se exige fundamentação extensa, e sim motivação clara e suficiente das razões de convencimento do juízo a quo, o que se verifica no presente caso”.

Quanto ao mérito, no qual a embargante pretende o reconhecimento da prescrição do crédito executado, a magistrada ressaltou “que comprovado que a embargante já havia ajuizado exceção de pré-executividade com causa de pedir e pedido idênticos aos presentes embargos à execução, verificada também a identidade de partes, forçoso era reconhecer, no momento da sentença, a ocorrência de litispendência e, nesta sede processual, de coisa julgada”.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a apelação.

Processo nº: 00083157920064013900

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