O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar valores retroativos de auxílio-doença, desde a data de negação do benefício até a de implementação desse, que foi solicitado pela parte autora e deferido por decisão judicial.
Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRF1, considerando que o segurado cumpre todos os requisitos para receber o auxílio, quais sejam: carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias.
Para o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, a incapacidade do autor restou comprovada pela perícia médica e, portanto, o “estado de coisas reinante” implica incapacidade do segurado com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença.
Nesse sentido, o Colegiado confirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a efetiva implementação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Processo: 1022347-20.2020.4.01.9999