TRF1 garante participação de biomédicos em concurso público para o cargo de farmacêutico-bioquímico em Vitória da Conquista/BA

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu a participação de profissionais biomédicos habilitados no concurso público promovido pelo Município de Vitória da Conquista, na Bahia, especificamente para o cargo de farmacêutico-bioquímico.

O município apelou da decisão sustentando que o cargo de biomédico não existe em sua estrutura administrativa, que a Lei Municipal n. 1.760/2011 prevê apenas o cargo de farmacêutico e que a formação em biomedicina não abrangeria todas as exigências técnicas da função

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, observou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TRF1 firmou o entendimento de que os profissionais graduados em biomedicina, quando devidamente habilitados em análises clínicas e registrados no respectivo conselho profissional, possuem formação compatível com as atribuições de farmacêutico-bioquímico.

Segundo o magistrado, o edital descreveu o cargo com foco na realização de exames, supervisão de procedimentos laboratoriais, emissão de laudos e validação de métodos, atividades que se alinham diretamente ao campo de atuação profissional regulamentado pela Lei n. 6.684/1979 para os biomédicos, desde que devidamente habilitados e registrados no conselho de classe.

“A decisão de exclusão desses profissionais do certame extrapola os limites da legalidade e da razoabilidade que orientam os atos administrativos”, destacou o relator.

Ressaltou ainda o desembargador federal que a restrição editalícia viola os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, do livre exercício profissional e do amplo acesso aos cargos públicos, sem apresentar justificativa técnica ou legal válida para afastar candidatos qualificados.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, acompanhando o voto do relator.

Processo: 0004890-33.2013.4.01.3307

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