
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu a participação de profissionais biomédicos habilitados no concurso público promovido pelo Município de Vitória da Conquista, na Bahia, especificamente para o cargo de farmacêutico-bioquímico.
O município apelou da decisão sustentando que o cargo de biomédico não existe em sua estrutura administrativa, que a Lei Municipal n. 1.760/2011 prevê apenas o cargo de farmacêutico e que a formação em biomedicina não abrangeria todas as exigências técnicas da função
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, observou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TRF1 firmou o entendimento de que os profissionais graduados em biomedicina, quando devidamente habilitados em análises clínicas e registrados no respectivo conselho profissional, possuem formação compatível com as atribuições de farmacêutico-bioquímico.
Segundo o magistrado, o edital descreveu o cargo com foco na realização de exames, supervisão de procedimentos laboratoriais, emissão de laudos e validação de métodos, atividades que se alinham diretamente ao campo de atuação profissional regulamentado pela Lei n. 6.684/1979 para os biomédicos, desde que devidamente habilitados e registrados no conselho de classe.
“A decisão de exclusão desses profissionais do certame extrapola os limites da legalidade e da razoabilidade que orientam os atos administrativos”, destacou o relator.
Ressaltou ainda o desembargador federal que a restrição editalícia viola os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, do livre exercício profissional e do amplo acesso aos cargos públicos, sem apresentar justificativa técnica ou legal válida para afastar candidatos qualificados.
Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, acompanhando o voto do relator.
Processo: 0004890-33.2013.4.01.3307

