Militar que cumpriu serviço obrigatório pode ser licenciado mesmo respondendo por deserção

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que garantiu o licenciamento de um militar das fileiras do Exército Brasileiro após o cumprimento do período de serviço militar obrigatório, mesmo respondendo a processo por deserção na Justiça Militar.

Em seu recurso ao Tribunal, a União alegou que a Administração Militar estaria impedida de realizar o licenciamento enquanto o militar respondesse ao processo por deserção, uma vez que a manutenção da condição de militar da ativa seria necessária para o prosseguimento da ação penal militar.

O juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, relator do processo, ao analisar o caso, destacou que a legislação citada pelo ente público não prevê expressamente a manutenção do vínculo militar após o cumprimento do período obrigatório exclusivamente pelo fato de o militar responder a processo na Justiça Militar.

Segundo o magistrado, impedir o licenciamento nessas circunstâncias significaria ampliar uma restrição de direitos sem previsão legal. O juiz federal ressaltou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o licenciamento de militar temporário ou conscrito que tenha cumprido o período de serviço exigido pela legislação, ainda que responda a inquérito policial militar ou a processo no foro militar.

O relator também afastou o argumento de que a necessidade de manter a condição de militar para o prosseguimento do processo por deserção seria suficiente para impedir o desligamento, pois a questão analisada no processo era a legalidade do licenciamento após o cumprimento do serviço militar obrigatório, e não os requisitos necessários à persecução penal na Justiça Militar.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo o licenciamento do militar, com a expedição do certificado de reservista e sua inclusão na reserva não remunerada.

Processo: 0010954-26.2012.4.01.3200

Deixe um comentário

Powered by Joinchat