
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a 99 Tecnologia Ltda. a pagar indenização por danos morais a um consumidor que teve seus documentos usados por terceiro para criar um perfil fraudulento de motorista no aplicativo “99 Motorista”. A decisão reformou sentença de 1ª instância que havia negado o pedido de reparação por dano moral.
O autor relatou que um fraudador criou um perfil de motorista em seu nome, que permaneceu ativo por mais de um ano e foi responsável por mais de três mil corridas, com avaliação de 4,92. Todas as verificações de segurança exigidas pela plataforma foram aprovadas indevidamente, e a conta bancária vinculada ao perfil pertencia a outra pessoa. O consumidor também teve a conta na 99Pay bloqueada e sofreu cobrança indevida de R$ 176,36, sem obter solução na esfera administrativa. A 99 Tecnologia alegou fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, sustentando ausência de nexo causal e inexistência de dano moral indenizável.
Ao analisar o recurso, o colegiado considerou que a própria empresa reconheceu que o fraudador superou seu sistema de segurança, o que caracteriza fortuito interno e afasta a excludente de responsabilidade. Segundo o acórdão, “a fraude integra o risco da atividade, caracterizando fortuito interno, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil“. A Turma entendeu que a vinculação do nome do consumidor às corridas realizadas por terceiro, somada ao bloqueio da conta digital e à ausência de resposta administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação aos direitos da personalidade.
Com a decisão, a 99 Tecnologia deverá pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA e com juros pela taxa Selic desde a citação. A empresa também terá que desvincular definitivamente o nome, o CPF e os demais dados do consumidor de todo resíduo cadastral, financeiro, operacional e antifraude ligado ao perfil fraudulento, o que inclui veículo, débitos, bloqueios e registros internos. Qualquer novo cadastro em nome do consumidor deverá ser analisado de forma independente, sem vínculo com os dados contaminados pela fraude.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0702181-44.2026.8.07.0003

