Filha deve ser indenizada por falha hospitalar que levou à morte da mãe

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou a Santa Casa de Misericórdia Aparecida, de São Paulo, a pagar indenização por danos morais à filha de uma paciente que morreu após falha no atendimento médico prestado pela instituição paulista. Na análise dos desembargadores, houve demora no encaminhamento cirúrgico que poderia ter evitado a morte da paciente.

De acordo com a autora, a mãe ficou internada no hospital, entre os dias 17 e 23/9/2018, sem receber o tratamento cirúrgico e hospitalar indicado, o que a levou à morte por sepse generalizada. Afirma que a paciente apresentava estado avançado de infecção na alça do intestino e hérnia, e a cirurgia deveria ter sido realizada pelos médicos que prestavam serviço no local. Alega demora no encaminhamento a outro hospital, conforme solicitado pela família, para que fosse realizado procedimento cirúrgico adequado ao restabelecimento da saúde e cura da mãe.

A ré argumenta que os procedimentos adotados são exclusivos dos médicos que realizaram o atendimento, não cabendo ao hospital qualquer decisão ou forma de proceder, visto que os profissionais não são empregados da Santa Casa e atuam de forma autônoma. Contudo, ressalta a inexistência de erro médico, haja vista que “foram realizados todos os exames e procedimentos médicos e secundários na paciente, bem como tomografia de abdome com contraste, avaliação de médico cirurgião e pedido de transferência para outro hospital […] em virtude de a paciente ter dado início a quadro de vômito repentino e distensão de abdome”.

Na decisão, o desembargador relator destacou que “o hospital responde objetivamente por falhas nos serviços que lhe são próprios (exames, disponibilização de profissionais etc.)”. Segundo o magistrado, no que se refere aos profissionais, não foram verificadas condutas negligentes dos réus Bruno e Ícaro que possam ser correlacionadas à morte da paciente. No entanto, o colegiado constatou que houve falha no serviço prestado pela Santa Casa, conforme apontou laudo pericial.

“Pelos resultados de exames laboratoriais, laudo tomográfico e sintomas clínicos, a paciente tinha indicação de tratamento cirúrgico, o que não foi feito naquele momento, sendo submetida ao tratamento cirúrgico somente no final do dia 23/9/18”, atestou o perito. Ainda de acordo com o especialista, foi anexada avaliação cirúrgica que sugeria doença não cirúrgica, que caracterizou como normal o hemograma.

Assim, verificadas as falhas do hospital, os desembargadores concluíram que há dano moral a ser indenizado e arbitraram o valor de R$ 50 mil a ser pago à filha da paciente. “O  grau de lesividade do ato ilícito foi elevado, pois a ausência de equipamento necessário para o diagnóstico e a demora na disponibilização de cirurgião para avaliação do quadro de saúde incrementou o risco de morte, conforme concluiu a perícia”, explicou o julgador.

Ao fixar o valor da indenização, a Turma levou em conta o porte do hospital, entidade filantrópica, de pequena capacidade financeira, financiada especialmente por repasses e doações revertidas às suas atividades.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. MORTE DA PACIENTE. PROVA NOVA. INADMISSÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE TOMOGRAFIA E DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE CIRURGIÃO PARA AVALIAR O ESTADO DA PACIENTE. CONTRIBUIÇÃO PARA O AUMENTO DO RISCO DO ÓBITO OCORRIDO. HOSPITAL FILANTRÓPICO. DANOS MORAIS. 1. O hospital responde objetivamente por falhas nos serviços que lhe são próprios (exames, disponibilização de profissionais etc.). 2. Verificada a falha do hospital na ausência de tomografia e na demora de 3 dias para disponibilizar cirurgião para avaliar a paciente, incrementando o risco do óbito ocorrido, há dano extrapatrimonial indenizável (no caso, indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00), limitados pelo pequeno porte do Hospital, entidade filantrópica, com reduzida capacidade financeira. 3. Deu-se parcial provimento ao apelo.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0724123-85.2019.8.07.0001

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