
Para o Plenário, audiências em delegacias não invadem competências do Judiciário e do Ministério Público
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a Polícia Civil de São Paulo pode realizar audiências de mediação e conciliação em casos de infrações penais de menor potencial ofensivo. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6251, na sessão virtual encerrada em 19 de setembro.
A ação foi apresentada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra o Decreto estadual 61.974/2016, que regulamenta os Núcleos Especiais Criminais (Necrims) da Polícia Civil paulista. A entidade alegava que a norma invadia competências do Judiciário e do Ministério Público, além de estabelecer regras de processo penal, competência reservada à União.
Além disso, sustentava que o decreto estabelecido teria criado cargos e órgãos públicos por decreto, em afronta à exigência constitucional de lei de iniciativa reservada ao chefe do Executivo
Competência administrativa
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro André Mendonça. Ao afastar os argumentos da associação, ele explicou que o decreto apenas organiza o funcionamento da Polícia Civil e estabelece procedimentos administrativos, sem criar qualquer regra de direito processual penal ou alterar as disposições da Lei 9.099/1995, que disciplina os Juizados Especiais.
O relator ressaltou que a realização de audiências de conciliação nas delegacias não substitui a atuação do Judiciário ou do Ministério Público. Os acordos devem ser encaminhados à Justiça e dependem de homologação judicial, após manifestação do Ministério Público, para produzir efeitos jurídicos. Para o ministro, a medida contribui para a solução consensual de conflitos e a pacificação social, sem comprometer as competências das instituições envolvidas.
Por fim, Mendonça verificou que o decreto apenas reorganizou a estrutura interna da Polícia Civil, sem implicar aumento de despesas nem criação de cargos ou órgãos públicos.
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