A 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) feito por servidora pública do extinto Território Federal de Rondônia em virtude do exercício de cargo em comissão no Município de Cacoal (RO). Também foi negado o pedido de restituição das contribuições feitas ao RGPS pelo exercício do citado cargo.
Em suas alegações recursais, a demandante noticia que é servidora pública da União desde 1978, contratada pelo regime celetista, pelo extinto Território Federal de Rondônia. Afirma que ao entrar em exercício foi cedida à Administração do Município de Cacoal, permanecendo ali mesmo depois da criação do Estado de Rondônia. Conta que na esfera municipal foi nomeada para cargos em comissão e funções gratificadas, em que contribuiu para o RGPS. Assim, entrou com ação na Justiça Federal requerendo o direito de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS.
O Colegiado rejeitou o pedido. Em seu voto, o relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha, esclareceu que o RGPS é aplicado somente ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou de emprego público, e não a servidor titular de cargo efetivo permanente, cedido para exercício de cargo em comissão, como na hipótese dos autos.
Ressaltou que o vínculo do servidor cedido para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em seu órgão de origem mantém-se inalterado, tanto que o art. 102, II, da Lei nº 8.112/90 considera como efetivo exercício o afastamento de servidor em virtude de exercício de cargo em comissão ou equivalente em outro órgão ou entidade.
Asseverou o magistrado que é possível acumular aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo Regime Próprio “desde que tenham sido preenchidos em cada regime, separadamente, os requisitos de cada um. Este não é o caso dos autos, vez que se trata de servidora pública federal, vinculada a regime próprio de previdência, simultaneamente, ocupante de cargo efetivo, e de cargo de comissão”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0021064-95.2013.4.01.9199