A 2ª Seção do TRF da 1ª Região entendeu que não se afigura ilegal o uso, pela administração pública, de veículo apreendido pelo Departamento de Polícia Federal, “pois, além de preservar o direito de propriedade, a medida visa administrar e conservar o bem”. Dessa forma, o Colegiado denegou o mandado de segurança impetrado por um terceiro interessado requerendo a restituição imediata o bem.
Consta dos autos que o veículo Honda City LX de propriedade da impetrante foi apreendido em decorrência do Auto de Busca e Apreensão emitido em nome de outra pessoa, residente no mesmo endereço dela. “O fato de o investigado residir no mesmo local que ela não autoriza concluir que o veículo seja de propriedade dele”, sustentou a defesa ao destacar que “o veículo sequer foi encontrado na posse do citado investigado, mas estacionado na garagem da residência dela”.
A defesa da parte impetrante ainda argumenta que ela não possui qualquer envolvimento com o tráfico, que não responde a processo crime e nem tem conhecimento do fato de que o investigado possua envolvimento nesse tipo de atividade criminosa. Por fim, afirma ser a legítima possuidora do veículo em questão que, inclusive, se encontra em alienação fiduciária, adquirido com uma entrada obtida em razão da venda de outro veículo.
O Colegiado rejeitou as alegações trazidas pela demandante. “A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente. A documentação acostada nos autos não comprova a propriedade do bem constrito, nem a desnecessidade da manutenção da apreensão e, sobretudo, a presença do direito do terceiro de boa-fé”, fundamentou o relator, desembargador federal Ney Bello, em seu voto.
O magistrado também esclareceu que “a autorização de uso do automóvel pelo Departamento de Polícia Federal, além de não implicar na perda da propriedade, garantirá que o bem seja satisfatoriamente conservado e submetido às manutenções necessárias”. E acrescentou: “Tal medida não tem o condão de interferir no destino final do veículo, pois, após as investigações ou o julgamento da ação penal, o julgador poderá dar a ela a destinação que melhor se adequar ao caso”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0036527-58.2015.4.01.0000