Consórcio de Belo Monte responderá por verbas trabalhistas de construtora de unidade de saúde

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária da Norte Energia S.A. – consórcio que constrói a Usina Hidrelétrica (UHE) de Belo Monte – pelo pagamento das verbas rescisórias devidas pela RH Construtora Ltda. a um encarregado de obras. A condenação leva em conta o fato de que diversas empresas que integram o consórcio são empreiteiras do ramo da construção civil.

Na Vara do Trabalho de Altamira (PA), o encarregado apresentou reclamação contra a RH para pedir o pagamento de saldo de salário, aviso prévio e hora extra, dentre outros direitos. Ele relata que foi contratado pela construtora para prestar serviço à Norte Energia na construção de uma unidade básica de saúde e da Casa do Índio em Altamira. Por esse motivo, pediu a condenação subsidiária do consórcio pelas verbas devidas.

A Norte Energia vinha sustentando que não poderia ser responsabilizada, com base na Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que isenta o dono da obra das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto no caso de construtora ou incorporadora. O consórcio sustentava que seu objeto social não é a construção civil nem a incorporação imobiliária, mas sim a implantação, a operação, a manutenção e a exploração da UHE de Belo Monte.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária da Norte Energia. O juiz afastou o argumento da defesa porque o grupo é formado por diversas empresas do ramo da construção civil, entre elas as construtoras Galvão, Contern, Cetenco e Mendes Júnior. Segundo a sentença, prevalece sobre o objeto do consórcio a natureza das empresas que o formam, aplicando-se ao caso a exceção da OJ 191.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), o qual considera que a responsabilidade do dono da obra também ocorre quando o resultado da construção lhe gera lucro, de forma direta ou indireta. O TRT observou que a unidade básica de saúde construída por ordem da Norte Energia tem valor comercial para o consórcio, por ser uma das exigências para compensar os impactos ambientais e sociais das obras de Belo Monte.

A relatora do recurso da Norte Energia ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, observou que, apesar de o objeto social do consórcio não ser a construção, a Norte Energia é formada por um grupo de construtoras e, portanto, é responsável subsidiária pelas verbas devidas ao encarregado, não obstante ser dona da obra. Como o consórcio alegou contrariedade à OJ 191 da SDI-1, a desembargadora não conheceu do recurso, porque seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1455-81.2013.5.08.0103

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