Um professor de dança garantiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de continuar ministrando aulas de Dance Fit, modalidade Zumba, sem precisar se inscrever no Conselho Regional de Educação Física (CREF), conforme decisão da 7ª Turma do TRF1. O Colegiado negou provimento à apelação do CREF da 7ª Região (Distrito Federal) contra a decisão proferida em primeira instância que confirmou liminar para determinar ao Conselho que se abstivesse de impedir a prática das atividades do impetrante como dançarino profissional.
Para o CREF da 7ª Região, as aulas ministradas pelo professor não poderiam ser consideradas como aulas de dança, mas, sim, de modalidade de ginástica, o que evidenciaria a necessidade de habilitação do profissional no Conselho Regional. No entanto, ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, destacou que não há nenhum comando na Lei 9.696/1998 (regulamenta o exercício das atividades de Educação Física e cria os Conselhos de Educação Física) que imponha a inscrição de professores de dança nos quadros do CREF, ainda que tal atividade também possa ser exercida por profissional da área de Educação Física.
O magistrado apontou, ainda, que o exercício da atividade de professor de dança desempenhada pelo recorrido não constitui atividade que o obrigue a obter o bacharelado em Educação Física e, posteriormente, se inscrever no CREF7/DF, pois a modalidade não está expressamente citada na Lei 9.696/98 como sendo atividade de competência exclusiva do profissional de Educação Física. Salientou o relator que nesse sentido encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 sobre a questão, voto que foi acompanhado por unanimidade pela Turma.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREF DA 7ª REGIÃO. PROFESSOR DE DANÇA. FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA E INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO. LEI 9.696/1998. EXIGÊNCIA LEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos da Lei 9.696/1998, não há nenhum comando normativo que imponha a inscrição de professores de dança nos quadros do CREF, não obstante tal atividade também possa ser executada por profissional da área de Educação Física.
2. O exercício da atividade de professor de dança desempenhada pelo impetrante não constitui atividade que o obrigue a obter o bacharelado em Educação Física e, posteriormente, se inscrever no CREF7/DF, pois não está expressamente citada na Lei 9.696/98 como sendo atividade de competência exclusiva do profissional de Educação Física.
3. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Apelação desprovida.
Processo: 1007051-06.2016.4.01.3400