Fábrica de calçados é condenada por dispensar auxiliar após ajuizamento de ação

Para a Sétima Turma, ela foi punida por exercer um direito 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Calçados Bottero Ltda. contra sentença que a condenou a pagar indenização a uma auxiliar de costura de Sapiranga (RS) dispensada por justa causa 11 dias após ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa. De acordo com a decisão, houve prejuízo moral à profissional.

Dispensa

Ainda com o contrato de trabalho em vigor, a empregada ajuizou a ação em 15/3/2013, para requerer, entre outras parcelas, adicional de insalubridade e horas extras. Dias depois, ela informou à Justiça que fora despedida por justa causa em 26/3 e pediu a conversão da modalidade de ruptura contratual, com o reconhecimento de despedida sem justa causa, e a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias e de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Bottero argumentou que a dispensa fora motivada por reiteradas faltas injustificadas ao trabalho e por indisciplina (“consistente no ato de desacatar ordens de trabalho”), já que a auxiliar não havia modificado suas atitudes após as medidas disciplinares adotadas.

Retaliação

O juízo de primeiro grau deferiu a reversão da justa causa, concluindo que a despedida caracterizara ato discriminatório e  desrespeito ao direito fundamental de acesso à Justiça. Também acolheu a alegação de que a medida fora um ato de retaliação da empresa, e deferiu à trabalhadora reparação de R$ 8 mil.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), para quem o fato de a dispensa ter ocorrido logo após o ajuizamento da ação fortalecia o argumento da trabalhadora de que havia sofrido revide. Ressaltou, ainda,  que a caracterização da ofensa não exige prova do prejuízo causado, bastando estar configurado o desrespeito a direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.

“Prejuízo moral”

No recurso de revista, a Bottero insistiu na tese da falta de comprovação do dano. Mas, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho não o legitima para, usando seu poder diretivo e sua supremacia econômica, punir o empregado que exerceu o direito constitucional de acesso ao Judiciário. “É evidente o prejuízo moral da trabalhadora, ao ver-se punida pelo exercício regular de um direito”, assinalou.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.

I. A parte reclamada alega que ” o uso de EPIS elidem a insalubridade e, que, somente haverá a incidência do referido adicional, se houver exposição acima dos limites de tolerância apresentando” .

II. No caso vertente, a Corte Regional procedeu ao exame do conjunto fático-probatório, laudo pericial, em cotejo com o pedido, e concluiu pela desnecessidade de medição dos níveis de concentração de gases emitidos pelos produtos considerados lesivos, porque amplamente evidenciado o contato cutâneo com o agente insalubre, consoante enquadramento realizado no laudo técnico.

III. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST.

IV. Recurso de revista de que não se conhece .

2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.

I. O Tribunal Regional considerou que o fato de a parte autora ter sido despedida em razão de ter ajuizado reclamação trabalhista contra a empresa, caracteriza dano moral passível de reparação, com a consequente reintegração no emprego.

II. No caso, o direito potestativo do empregador, de rescindir o contrato de trabalho, não o legitima para, valendo-se do seu poder diretivo e de sua supremacia econômica, praticar ato destinado a punir o empregado que exerceu o direito constitucional de acesso ao Judiciário.

III. Evidente o prejuízo moral da parte reclamante, ao ver-se punida pelo exercício regular de um direito.

IV. Recurso de revista de que não se conhece .

3. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE.

I. No caso, a corte regional consignou a ausência de prova nos autos acerca da autorização do órgão competente para prorrogação da jornada nas atividades insalubres.

II. De acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres.

III. O cancelamento da Súmula nº 349 do TST, por meio da Resolução nº 174/2011, decorreu do entendimento desta Corte Superior quanto à imprescindibilidade da licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo coletivo de prorrogação/compensação de jornada em atividade insalubre.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

4. MULTA DO ART. 477 DA CLT.

I. A parte reclamada aduz que a penalidade prevista no art. 477, §8º da CLT, mantida pelo acordão regional, não se aplica às verbas ou diferenças reconhecidas em Juízo e que foram objeto de controvérsia.

II. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida sempre que houver pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º, sendo inaplicável somente quando comprovado que o atraso decorreu de culpa do empregado, única exceção contida no referido dispositivo.

III. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao manter pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, decidiu em consonância com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

5. HORAS IN ITINERE. PARÂMETRO A SER UTILIZADO PARA A DEFINIÇÃO DE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 90 DO TST.

I. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou a comprovação pela parte reclamada da existência de transporte público regular na cidade de Parobé, local do estabelecimento do réu. Contudo, registrou que a parte reclamante reside no município de Sapiranga, diverso do local sede da empresa, e que não teria demonstração de transporte público regular no trajeto percorrido pela reclamante, ou seja, entre o município de Parobé e Sapiranga. Concluiu, assim, o Tribunal Regional por manter a condenação ao pagamento de horas in itinere.

II. Contudo, está Corte Superior tem entendimento de que o parâmetro para aferição dos requisitos para cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho (difícil acesso ou ausência de transporte público regular) é o local da prestação dos serviços, e não o local da residência do trabalhador.

III. Deste modo, conclui-se que o acórdão regional contrariou a diretriz perfilhada na Súmula nº 90 do TST.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219, I DO TST

I. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), e aplicam-se os comandos do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas de nº 219 e 329 do TST nas ações ajuizadas antes dessa data.

II. O entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, consolidou-se na tese de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219 do TST.

III. Ao deferir honorários advocatícios sem que a parte reclamante se encontre assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula 219, I, desta Corte Superior.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-285-27.2013.5.04.0381

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