TRF3 reconhece atividade de pintor automotivo como especial e confirma concessão de aposentadoria

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

Autor trabalhou exposto a agentes químicos nocivos e a níveis de ruído acima do limite legal

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a atividade de pintor automotivo como especial e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a um segurado.

Para os magistrados, documentos comprovaram que o autor desempenhou as funções com exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos e a níveis de ruído acima dos limites legais, entre junho de 1984 e outubro de 2019.

O homem acionou o Judiciário requerendo o reconhecimento da atividade de pintor de automóveis como especial.

Em primeiro grau, a 2ª Vara Federal de Araraquara/SP determinou que a autarquia federal averbe a especialidade de parte do período reivindicado pelo autor e conceda aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.

Após a decisão, o INSS recorreu ao TRF3 questionando a validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e a metodologia de aferição dos agentes nocivos e alegou uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz. Subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial do benefício a partir da citação.

O autor pediu o reconhecimento da atividade especial de abril de 1995 a setembro de 2002.

Apelação 

O relator do processo, desembargador federal Marcos Moreira, analisou os PPPs. De acordo com os formulários, o autor atuou com exposição aos agentes nocivos sílica livre cristalizada, pigmentos de tintas, solventes e vapores orgânicos, poeira respirável, verniz e ruído acima do limite legal.

Segundo o magistrado, o reconhecimento da atividade especial é baseado na legislação vigente no período da prestação do serviço.

“Até a edição da Lei nº 9.032/1995, admite-se enquadramento por categoria profissional, sendo possível o reconhecimento da especialidade em razão do exercício da função de pintor de pistola, nos termos do código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/1964”, esclareceu.

O relator destacou a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais nos perfis profissiográficos de outubro de 1990 a setembro de 2002.

“Neste ponto, os PPPs emitidos equivalem a meros formulários, o que apenas autoriza o enquadramento por agentes químicos para períodos anteriores à edição da Lei nº 9.528/1997.”

Os intervalos entre janeiro de 2003 e outubro de 2019 foram reconhecidos como especiais pelo nível de ruído superior aos limites legais de tolerância.

“A informação de fornecimento de equipamento de proteção individual eficaz não afasta a especialidade do labor em hipóteses de exposição a ruído, conforme o Tema 555/STF, nem em períodos anteriores à Medida Provisória nº 1.729/1998”, pontuou o relator.

Marcos Moreira fixou o termo inicial do benefício a partir de 16 de abril de 2021, data da citação.

“O reconhecimento integral do direito dependeu de PPPs retificadores apresentados apenas em juízo, que aportaram informações inéditas não submetidas previamente à análise administrativa, nos termos do Tema 1.124/STJ”, concluiu.

A Décima Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos.

Apelação Cível 5000066-08.2021.4.03.6120

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