
Institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva e dispõe sobre a Política Nacional de Execução Efetiva, a governança da execução, a pesquisa patrimonial, a reunião de execuções, a solução consensual, as alienações judiciais, a transformação digital da execução, o Banco Nacional de Penhoras, a inovação, a capacitação e o monitoramento da execução judicial e extrajudicial no âmbito do Poder Judiciário.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO o art. 103-B, § 5º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para expedir atos normativos destinados ao aperfeiçoamento da atividade jurisdicional e dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO que a efetividade da execução constitui elemento essencial do acesso à justiça e da concretização dos direitos reconhecidos em decisão judicial ou título executivo;
CONSIDERANDO a necessidade de promover atuação coordenada, integrada e orientada por dados para o aprimoramento da efetividade da execução judicial e extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a cooperação judiciária, a inovação, a utilização responsável da inteligência artificial, a gestão por dados e a modernização tecnológica da execução;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 350, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre a cooperação judiciária nacional;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 879 a 882 do Código de Processo Civil, especialmente a atribuição conferida ao Conselho Nacional de Justiça pelo art. 880, § 3º, e pelo art. 882, § 1º;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016, e a necessidade de compatibilizar suas disposições com a evolução tecnológica dos meios de expropriação;
CONSIDERANDO os objetivos do Programa Nacional de Execução Efetiva;
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