Justiça Federal garante auxílio-acidente à segurada do INSS após batida de carro

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais (JEFs) de Minas Gerais manteve a sentença que determinou o pagamento de auxílio-acidente a uma trabalhadora vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após ela sofrer um acidente de carro.

O INSS havia recorrido da sentença com a alegação de que a perícia médica havia apontado apenas uma perda funcional de 10% da capacidade para o trabalho habitual e que os danos identificados não estavam previstos na lista oficial de situações que justificam o pagamento do auxílio, conforme apontado no laudo pericial.

Fundamentos da decisão

Ao analisar o recurso do INSS, a Justiça Federal entendeu que os argumentos apresentados não trouxeram informações novas nem levantaram dúvidas sobre a decisão anterior.

A decisão destacou que o perito judicial identificou uma redução residual de 10% na capacidade de trabalho da segurada. Segundo o perito, o resultado demonstraria boa evolução das lesões e não haveria elementos que permitissem enquadrar o caso na lista oficial de situações que justificam o pagamento do auxílio, previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999.

No entanto, de acordo com a Justiça Federal, o fato de a redução da capacidade não estar prevista nos parâmetros do Decreto nº 3.048/1999 não afasta, por si só, o direito ao auxílio-acidente. Segundo o entendimento adotado, a lista prevista no decreto é apenas exemplificativa e não abrange todas as situações de redução da capacidade para o trabalho que podem ocorrer.

A decisão também se baseou na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 416, segundo a qual o auxílio-acidente pode ser concedido quando houver redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que a redução seja mínima.

Processo nº 1049331-68.2023.4.06.3800

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