TJRS mantém condenações de quatro réus em processo envolvendo desvios de valores do Internacional

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou recursos contra condenações de ex-dirigentes do Sport Club Internacional e empresários em processo envolvendo desvios de valores do clube. Com a decisão, foram mantidas parcialmente as condenações de quatro réus por crimes como lavagem de dinheiro e organização criminosa, com penas entre 9 anos e 8 meses e 13 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão. Vitorio Carlos Costi Piffero e Constance Muller Piffero foram absolvidos.

A decisão, dessa quinta-feira (15/10), foi tomada por maioria. O relator do recurso foi o Desembargador Joni Victoria Simões, que foi acompanhado pela Juíza convocada ao TJ Geneci Ribeiro de Campos, vencido o Juiz convocado Orlando Faccini Neto.

No que se refere às acusações contra Piffero e a esposa, que se limitavam, neste processo, a um episódio de desvio de dinheiro e lavagem do capital, não foi comprovada a origem da transação financeira para aquisição de automóvel, restando a absolvição dos dois acusados. “Ocorre que o Direito Penal não convive com a dúvida. Existente essa, deve adotar-se a solução absolutória, com observância ao princípio in dubio pro reo*“, explicou o relator.

Penas redimensionadas

A denúncia do Ministério Público foi organizada em sete séries de fatos. Os cinco primeiros envolveram supostos desvios de recursos do clube e posterior lavagem dos valores; o sexto tratou da acusação de organização criminosa; e o sétimo, do valor relacionado à aquisição de um veículo, fato em relação ao qual o Colegiado decidiu pela absolvição dos réus. Com o julgamento, as penas dos seis réus foram redimensionadas da seguinte forma:

  • Pedro Antonio Affatato: pena reduzida de 76 anos, 1 mês e 15 dias para 13 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 63 dias-multa. Também foi absolvido das acusações de desvio de valores para suposta compra de veículo.
  • Sergio Luiz Gomes da Cunha: a pena fixada em 1º grau era de 50 anos e 3 meses. A Câmara reconheceu a prescrição dos crimes de estelionato, permanecendo a pena pelos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, fixada em 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 31 dias-multa.
  • Marconi Muller: pena recalculada de 62 anos e 3 meses para 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 31 dias-multa. Também foi absolvido dos crimes de estelionato.
  • Maria Coreti Lippert: pena redimensionada de 56 anos e 3 meses para 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 31 dias-multa. Também foi absolvida das acusações referentes a desvio de valores para suposta compra de veículo.
  • Vitorio Carlos Costi Piffero: condenado em 1º grau a 12 anos e 3 meses de reclusão. No julgamento do recurso, foi absolvido por insuficiência de provas.
  • Constance Muller Piffero: condenada em 1º grau a 4 anos e 6 meses de reclusão, também foi absolvida no julgamento do recurso, por insuficiência de provas.

Foi mantida a indenização no valor de R$ 281.686,00 em favor do Sport Club Internacional. A obrigação é solidária entre Pedro Antonio Affatato, Sergio Luiz Gomes da Cunha, Marconi Muller e Maria Coreti Lippert. A indenização anteriormente estabelecida em relação à suposta compra de veículo (no valor de R$ 63.450,00) foi afastada em razão das absolvições.

Recurso

O recurso foi analisado em sessão telepresencial realizada nessa quinta-feira, pela 5ª Câmara Criminal do TJRS. Para o Colegiado, nos fatos correspondentes aos crimes de estelionato e lavagem de capitais, as provas demonstraram que as movimentações tinham a finalidade de dificultar a identificação da origem dos recursos. Para o relator, Desembargador Joni, o dolo nas ações restou evidenciado, estando comprovado que “todos tinham plena ciência das atividades ilícitas desenvolvidas pelos demais membros, todos atuando para um fim comum”.

“No caso concreto, em que pese o esforço defensivo, bem de ver, por primeiro, que a estrutura ordenada restou amplamente demonstrada nos autos, consistindo, em síntese, em dois núcleos: o primeiro, executado por Sergio Luiz e Pedro Antonio, voltado ao cometimento dos estelionatos em desfavor do Sport Club Internacional, mediante a emissão e pagamento de notas fiscais inidôneas, a fim de retirar da agremiação esportiva quantias de dinheiro que caracterizavam nítida vantagem ilícita. Em seguida, tinha início a segunda fase da empreitada delitiva, levada a efeito por Sergio Luiz, Marconi e Maria, que consistia na lavagem do capital obtido de forma ilícita, por intermédio de sucessivas transferências bancárias e aquisição de serviços ligados a Pedro Antônio”, destacou o relator.

“Ademais, é inegável a estabilidade, no caso concreto, tendo em vista que os fatos descritos na 1ª séria delitiva perduraram por cerca de quatro meses – de agosto a dezembro de 2016 -, ao passo que as primeiras notas fiscais objeto de denúncia (2ª e 5ª séries delitivas) remontam a dezembro de 2015, o que totaliza pelo menos um ano de reiteradas práticas delitivas em conluio pelos agentes retrorreferidos”, acrescentou o Desembargador.

Caso

O ex-Presidente do Internacional, Vitorio Carlos Costi Piffero, e o então Vice-Presidente de Finanças do Internacional, Pedro Antonio Affatato, e mais quatro pessoas foram condenadas por estelionato, lavagem de dinheiro e organização criminosa, crimes cometidos entre novembro de 2015 e dezembro de 2016. A decisão, de novembro de 2024, foi do Juiz de Direito Ricardo Petry Andrade, da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Porto Alegre. Os réus foram condenados no âmbito da Operação Rebote, promovida pelo Ministério Público Estadual.

De acordo com a acusação, cerca de R$ 345 mil teriam sido desviados do Internacional, em diferentes ocasiões, com participação e para benefício dos envolvidos na forma de pagamentos de despesas indevidas de viagens e compra de bens. Além das penas privativas de liberdade, a decisão determinou que os réus devolvessem ao clube os valores desviados.

5061437-31.2019.8.21.0001

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