Dos acordos Extrajudiciais, após a sentença judicial.

Rafael Costa Monteiro

Uma das questões que os advogados mais enfrentam no seu dia-dia é a velocidade dos acontecimentos e a constantes alterações legislativas que acontecem em nosso País.

Isso ocorre, em grande parte, porque temos diversas formas de vermos os fatos e cada um dos operadores legislativos querem deixar a sua marca em alíneas, parágrafos, incisos, artigos ou em Leis inteiras.

Porém se atentando ao assunto proposto, a resposta sobre a possibilidade de se fazer um acordo posterior ao que ficou decidido e homologado por sentença, ou até mesmo derivado de uma sentença após o contraditório e a ampla defesa. A resposta é afirmativa, pois a sentença ou acordo homologado retratam a época em que foi prolatada ou homologada.

Essa permissão dá relevância aos métodos alternativos de resolução de conflitos, com destaque para a mediação e conciliação judicial ou extrajudicial, que vêm ganhando força muito em razão da valorização das soluções consensuais pelo Código de Processo Civil de 2015.

Não há dúvidas de que os acordos, quando viáveis, além de permitir que as próprias partes busquem conjuntamente a melhor solução para o seu litígio, são forma mais célere e econômica de pôr fim à demanda.

Para que um acordo extrajudicial determine o encerramento de um determinado processo judicial em curso ou qualquer parte da sentença seja alterada no transcurso da vida, é necessário que haja a homologação da transação pelo juiz, conforme dispõe o artigo 487, III, b, do CPC/15. Em que pese se tratar de uma sentença de mérito, sujeita, portanto à coisa julgada, há entendimentos jurisprudenciais relevantes que atribuem efeitos diferentes a essa sentença, a depender de seu conteúdo.

 

O Superior Tribunal de Justiça já apontou em diversos precedentes (a título de exemplo, AgInt no Resp nº 1.294.290/MS e AgInt no REsp 1.270.008/MS) que, se a sentença não analisa o conteúdo do acordo, as questões de direito material nele contidas, seus efeitos estariam limitados ao próprio processo, de modo que as partes poderiam – em um cenário, por exemplo, de descumprimento contratual – retomar a mesma discussão em um novo processo judicial. Fala-se, nesses casos, que a sentença homologatória faria coisa julgada formal, apenas.

Nesses casos, além da possibilidade de o litígio ser futuramente retomado, a sentença homologatória não estaria sujeita à desconstituição pela via da Ação Rescisória, dada a ausência de formação de coisa julgada material.

O acordo extrajudicial está diretamente ligado com o cumprimento de algumas formalidades, quais sejam – Agentes Capazes, Objeto Lícito, Finalidade determinada e obrigatoriamente escrito, e juntado aos autos pois serão levados ao conhecimento do judiciário.

Sobre a forma escrita, em tempos de tecnologia, vem-se uma pergunta, textos escritos em aplicativos de mensagens podem ser levados diretamente ao conhecimento judicial e homologados, porém no meu ponto de vista podem ser considerados como meio de negociação, e uma vez traspassada a barreira da negociação, devem ser transcritos e assinados pelas partes e levados ao conhecimento judicial para que com base na autonomia da vontade das partes, se torne um título executivo judicial e torne lei entre as partes concordantes.

Lembrando que o acordo pode ser proposto a qualquer tempo, e pode modificar qualquer coisa, pois o que ali estará expresso é a vontade das partes dos autos.

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