“O acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e não permite intervenção judicial na manifestação de vontade das partes acordantes”. Com esse entendimento, expresso no voto do relator, o Juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, à unanimidade, deram provimento ao recurso de uma empresa para homologar o acordo extrajudicial firmado com um ex-empregado. O acordo foi homologado pelos julgadores nos exatos termos em que foi ajustado, sem ressalvas, dando-se plena e geral quitação à extinta relação jurídica. A decisão de primeiro grau havia rejeitado a homologação do acordo, por entender que era prejudicial ao trabalhador.
“Preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 855-B da CLT, quais sejam, petição conjunta e assistência legal por procuradores distintos, confirmação da presença dos elementos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, ainda que contenha cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato havido, deve ser homologado, em respeito ao princípio da autonomia da vontade”, registrou o relator na decisão.
Entenda o caso – O acordo, no valor de R$ 9.836,49, abrangeu o acerto pela rescisão do contrato de trabalho que vigorou entre as partes de dezembro/2017 a janeiro/2021. O trabalhador conferiu à ex-empregadora, nos termos do ajuste, geral e plena quitação pela extinta relação jurídica.
Na sentença, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte decidiu não homologar o acordo extrajudicial e julgou extinto o processo, com base no artigo 485 do CPC. Constou da sentença que o juízo: “(…) não efetua homologação de acordo extrajudicial onde há pagamento decorrente de rescisão imotivada, com acréscimo de uma indenização em valor inferior a meio salário do reclamante, com quitação pelo extinto contrato de trabalho, na medida em que a quitação abarca apenas verbas decorrentes de uma rescisão”.
Mas, em seu exame, o relator observou que o acordo extrajudicial foi apresentado em petição conjunta e assinado por ambas as partes, que se encontravam assistidas por procuradores diversos. Concluiu que, nesse quadro, foram atendidos todos os requisitos formais previstos no artigo 855-B da CLT.
Segundo pontuou o relator, o acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária e não permite intervenção judicial na manifestação de vontade das partes acordantes. Assim, uma vez preenchidos os requisitos fixados em lei para a homologação do acordo extrajudicial, como no caso, deve haver sua irrestrita homologação, sendo esse o entendimento que tem sido adotado na Sexta Turma do TRT-MG, conforme precedentes jurisprudenciais provenientes de julgamentos anteriores envolvendo a questão.
“Destarte, data venia da decisão proferida na instância de origem, confirmada a presença dos elementos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, sendo os requerentes capazes, o objeto lícito, com forma não proibida em lei, e estando as partes representadas por advogados próprios, manifestando a vontade em petição comum, a homologação do acordo extrajudicial (ainda que contenha cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato havido) é medida que se impõe, em observância do princípio da autonomia da vontade”, arrematou o relator.
Com esses fundamentos, foi dado provimento ao recurso da empresa, para homologar o acordo extrajudicial firmado com o ex-empregado, nos exatos termos em que foi ajustado.
Processo
- PJe: 0010258-77.2021.5.03.0017