Segurado obtém reconhecimento de trabalho rural infantil e atividade especial em metalúrgicas para concessão de aposentadoria

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

Homem atuou na agricultura, como retificador e operador industrial

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar antes dos 12 anos de idade e o caráter especial de atividades desempenhadas por um segurado em empresas metalúrgicas. Com isso, o colegiado determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para os magistrados, certidões de imóvel rural, de óbito e extrato previdenciário do pai lavrador, certidão eleitoral da mãe agricultora, registro de nascimento do autor em Tobias Barreto/SE e testemunhas confirmaram o trabalho no campo.

A carteira de trabalho e formulários previdenciários comprovaram que o homem desempenhou as funções em metalúrgicas exposto a condições nocivas à saúde.

O autor acionou o Judiciário requerendo o cômputo do trabalho rural exercido desde os dez anos de idade na propriedade de seu pai.  Ele também solicitou o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas em metalúrgicas e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Após a 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP ter atendido o pedido do segurado, o INSS recorreu ao TRF3.  A autarquia federal questionou o cômputo do trabalho rural em período anterior ao autor completar 12 anos de idade.

Sobre a atividade especial, o INSS alegou a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, ausência de fundamentação técnica, exposição ao ruído dentro dos limites de tolerância e generalidade da anotação de óleos minerais.

Recurso 

O desembargador federal Mauricio Kato, relator do processo, afirmou que o tempo de trabalho rural em regime de economia familiar exercido antes dos doze anos de idade pode ser computado para fins previdenciários quando comprovada a participação efetiva da criança em atividade indispensável à subsistência da família.

“Os documentos apresentados foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas, que afirmaram ter presenciado o trabalho do autor na propriedade da família, no povoado Formigueiro Branco, em Sergipe, desde os oito a dez anos de idade, no cultivo de milho, feijão e mandioca, com uso de instrumentos manuais e em regime de economia familiar.”

O magistrado esclareceu que o autor desempenhou as funções de ajudante geral e retificador em empresa metalúrgica entre 25/4/1984 e 30/9/1998.

“Até 28/4/1995, a atividade de ajudante geral exercida no setor produtivo fabril de indústrias metalúrgicas e siderúrgicas autoriza o enquadramento por categoria profissional nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. De igual modo, a função de retificador de peças metálicas comporta enquadramento analógico às operações metalmecânicas e de esmerilhamento previstas nos referidos regulamentos”, disse o relator.

Formulários previdenciários e laudos ambientais descreveram que o segurado exerceu atividades de operador de indústria, ponte rolante e máquina descascadeira em contato com agentes agressivos, entre 3/4/2000 e 15/11/2016.

“A exposição a ruído superior aos limites legais ou o manuseio habitual de óleos minerais no processo siderúrgico e de trefilação qualifica o tempo de serviço como especial, sendo ineficaz o uso de Equipamento de Proteção Individual para elidir a nocividade do ruído excessivo ou de agentes cancerígenos”, informou o relator.

Mauricio Kato deu parcial provimento ao recurso do INSS apenas para afastar a especialidade dos períodos de 29/4/1995 a 30/9/1998 e de 16/11/2016 a 04/1/2017, em razão da ausência de documentos que demonstrassem a especialidade.

Por unanimidade, a Décima Turma manteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/12/2021, data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5011109-10.2022.4.03.6183

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