Rede social de vídeos é condenada a indenizar influenciador que teve conta banida

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

Decisão reconheceu falha após exclusão do perfil

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação da empresa ByteDance Brasil Tecnologia Ltda., responsável pelo aplicativo TikTok no País, por banir, de forma unilateral e definitiva, a conta de um influenciador digital. O colegiado também aumentou de R$ 7 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais.

A decisão reconheceu falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa não comprovou qual conduta ou publicação teria motivado a exclusão do perfil. A conta era utilizada profissionalmente pelo influenciador digital, que tinha mais de 520 mil seguidores e vídeos com milhões de visualizações.

O juízo da Comarca de Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri, havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais. Ambas as partes recorreram ao TJMG. A empresa pediu a improcedência da ação ou a redução da indenização, enquanto o autor solicitou o aumento para R$ 20 mil.

Argumentos

Na ação, o influenciador afirmou que utilizava a plataforma como principal fonte de renda e que o trabalho na rede social contribuía para o sustento da família. Segundo ele, a conta também era importante para garantir o sustento da filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O autor relatou ainda que o perfil foi desativado repentinamente, sem justificativa específica ou oportunidade de defesa.

O TikTok, por sua vez, sustentou que o banimento ocorreu no exercício regular de seu direito, em razão do descumprimento dos “Termos de Serviço e das Diretrizes da Comunidade” aceitos pelo usuário no momento do cadastro.

Argumentou ainda que o Judiciário não deveria interferir na moderação de conteúdo da plataforma e que o episódio teria causado apenas mero aborrecimento.

Transparência

O relator do recurso, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, destacou que a relação entre as partes era de consumo e que o poder de moderação das redes sociais não é absoluto. Segundo o magistrado, a atuação das plataformas deve observar princípios como boa-fé, transparência e direito ao contraditório.

O relator ressaltou que a empresa apresentou apenas alegações genéricas sobre a suposta violação das regras da plataforma e não indicou qual publicação, conteúdo ou norma teria sido infringida:

“Ao longo de todo o processo, a empresa limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o banimento decorreu de ‘violação às Diretrizes da Comunidade’, sem jamais indicar qual publicação específica, qual conteúdo concreto ou qual regra determinada teria sido infringida pela parte autora.”

Ainda conforme o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, durante o processo, a empresa informou que a conta havia sido permanentemente deletada e que, por isso, não seria possível fornecer os dados solicitados pela Justiça.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que a perda definitiva do perfil agravou a situação, considerando que o canal era utilizado como principal fonte de renda do influenciador. Com esses fundamentos, votou pela manutenção da condenação e aumento da indenização para R$ 10 mil.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira acompanharam o relator.

O processo tramita sob o nº5009850-66.2022.8.13.0686

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