Novo auxílio pago para atingidos por desastre de Brumadinho ficará suspenso até julgamento de recurso da Vale no STJ

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu, temporariamente, a liberação dos valores depositados pela mineradora Vale para o pagamento de um novo auxílio emergencial às pessoas atingidas pelo rompimento da barragem de Brumadinho (MG), ocorrido em 2019.

Diante da complexidade do caso e da possibilidade de que os danos que justificaram a autorização judicial para o novo auxílio já estivessem abrangidos pelo acordo de reparação firmado pela Vale em 2021, a ministra considerou prudente paralisar a retirada dos valores até que o STJ promova o julgamento do recurso apresentado pela empresa.

A decisão liminar não afasta a obrigação de a Vale realizar os depósitos na ação civil pública em tramitação na 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, limitando a medida ao saque do auxílio.​​​​​​​​​

TJMG considerou que auxílio é baseado em lei posterior ao acordo de 2021

A determinação foi adotada após a concessão de efeito suspensivo a um agravo em recurso especial da mineradora interposto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e  ainda não autuado pelo STJ.

A disputa teve origem em uma ação civil pública apresentada por associações de atingidos pelo desastre, na qual foi determinado o pagamento de auxílio emergencial com fundamento na Lei 14.755/2023. A norma institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens e prevê a concessão de auxílio para assegurar a manutenção das condições de vida das vítimas até que elas alcancem situação pelo menos equivalente à anterior ao desastre.

O TJMG manteve a determinação de pagamento, por entender que os efeitos do rompimento da barragem continuam causando prejuízos às comunidades atingidas. Para a corte estadual, o novo auxílio tem fundamento em lei posterior ao Acordo Judicial de Reparação Integral homologado em 2021 e, por isso, constitui uma obrigação diferente daquela prevista no acordo, que destinou R$ 4,4 bilhões ao Programa de Transferência de Renda (PTR).

Ao STJ, a Vale sustentou que já havia cumprido integralmente suas obrigações relativas ao auxílio emergencial, com o depósito dos valores estabelecidos no acordo de reparação. Segundo a empresa, a determinação de novos pagamentos viola a coisa julgada ao reabrir uma obrigação já encerrada.

A mineradora também questionou a aplicação da Lei 14.755/2023 a um desastre ocorrido antes de sua entrada em vigor e alegou risco de prejuízo irreparável diante da exigência de depósitos mensais de valores elevados.

Decisão da relatora representa cautela até o julgamento do recurso

Em análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso, a ministra Isabel Gallotti entendeu que existem fundamentos plausíveis na argumentação da empresa e que a complexidade do caso  exige análise mais aprofundada pelo STJ.

De acordo com a relatora, há dúvidas sobre a aplicação do auxílio previsto na legislação de 2023 ao caso de Brumadinho, especialmente em razão da natureza emergencial do benefício e da existência de um acordo judicial firmado anteriormente, que estabeleceu obrigações específicas para a mineradora.

A ministra observou que o TJMG reconheceu o cumprimento das obrigações previstas no acordo, mas considerou possível impor novos pagamentos em razão da continuidade dos danos e da iminência do esgotamento dos recursos do fundo destinado ao PTR.

Para Gallotti, contudo, o tribunal estadual parece ter presumido a ocorrência desses danos e utilizado como fundamento para manter o auxílio a possibilidade de término dos valores depositados no fundo. Nesse contexto, a ministra esclareceu que a nova obrigação pode representar uma violação à coisa julgada.

A relatora também reconheceu o risco de prejuízo de difícil ou impossível reparação, uma vez que os valores depositados mensalmente são retirados e repassados aos beneficiários antes mesmo do julgamento do mérito da ação civil pública.

Leia a decisão na Pet 19.005.

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