
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de homem pelo crime de ameaça praticado contra a própria mãe, em contexto de violência doméstica e familiar. A pena foi fixada em 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos.
De acordo com o processo, réu foi até a residência da mãe com duas facas, exigiu dinheiro e ameaçou arrombar a porta do imóvel após ter a entrada negada. A vítima relatou que sentiu medo de ser agredida e decidiu acompanhar o filho até estabelecimentos comerciais para conseguir parte do valor exigido, na tentativa de evitar que a situação se agravasse.
Ao recorrer, a defesa alegou insuficiência de provas e sustentou que o acusado estava sob efeito de álcool e drogas, o que afastaria a intenção necessária para a configuração do crime. Os desembargadores, porém, concluíram que o relato da vítima foi firme e coerente durante toda a instrução processual e encontrou respaldo no depoimento de testemunha que presenciou parte dos fatos, além dos danos constatados no imóvel.
Segundo o colegiado, o crime de ameaça se caracteriza quando a conduta é capaz de gerar temor na vítima, independentemente de o agressor efetivamente concretizar o mal prometido. A Turma também destacou que o fato de a vítima ter acompanhado o acusado para sacar dinheiro não demonstra ausência de medo, mas sim uma tentativa de evitar um confronto mais grave diante do comportamento agressivo do filho e da presença das facas.
Os magistrados ainda afastaram a alegação de que o consumo voluntário de álcool e entorpecentes excluiria a responsabilidade penal. Para o colegiado, quem decide livremente fazer uso dessas substâncias responde pelos atos praticados sob seus efeitos, salvo prova de incapacidade de entendimento, o que não ocorreu no caso. Com esse entendimento, foi mantida integralmente a condenação.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0712732-84.2025.8.07.0014

