Terceira Turma mantém extinção de execução após mudança de entendimento do STF

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão que extinguiu a execução de valores referentes a diferenças no complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), relacionadas a adicional de periculosidade. O julgamento ocorreu na sessão de 21/10, sob relatoria do desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran.
O caso em questão envolve um trabalhador que obteve, em decisão judicial definitiva, o direito de receber diferenças no complemento da RMNR. Na época, o entendimento adotado foi o de que o adicional de periculosidade não poderia ser incluído na base de cálculo da parcela, pois isso reduziria a vantagem remuneratória dos empregados que trabalham em áreas de risco.
Durante a fase de execução, destinada ao cumprimento da decisão judicial, a empregadora apresentou embargos à execução. A empresa alegou que o título judicial havia se tornado inexigível diante do entendimento posterior do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a forma de cálculo do complemento da RMNR. Por isso, pediu o encerramento da execução.
A 5ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu o pedido da empresa e declarou inexigível o título judicial, extinguindo a execução com base no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT-10 para tentar reverter a decisão e dar continuidade à execução.
No recurso, argumentou que o julgamento do STF ocorreu depois do trânsito em julgado da decisão que lhe garantiu o direito, e que a mudança de entendimento não poderia retirar automaticamente a eficácia da decisão definitiva. O trabalhador também sustentou que seria necessário ajuizar uma ação rescisória para desconstituir a coisa julgada. Além disso, invocou o prazo de cinco anos mencionado pelo STF na Questão de Ordem da Ação Rescisória (AR) 2.876 e defendeu que esse limite impediria a extinção da execução tantos anos depois.
Em contrapartida, a empresa pediu a manutenção da sentença, sob a justificativa de que o STF autorizou o questionamento da exigibilidade de títulos judiciais na própria fase de execução, mesmo quando o pronunciamento da Corte é posterior ao trânsito em julgado. Também sustentou que o prazo de cinco anos se refere aos efeitos retroativos de uma eventual ação rescisória, e não à arguição de inexigibilidade do título na execução.
Ao analisar o recurso, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran destacou que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.251.927/RN, reconheceu a validade da norma coletiva que estabelece os critérios de cálculo do complemento da RMNR, incluindo as parcelas remuneratórias nessa composição. O entendimento também levou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a superar a Tese Jurídica nº 13 sobre o tema.
Em voto, o relator esclareceu que o RE 1.251.927/RN não foi julgado sob o regime da repercussão geral. Ressaltou, contudo, que essa circunstância não afasta a aplicação dos entendimentos posteriores do Plenário do STF sobre a possibilidade de questionar a exigibilidade de títulos judiciais na fase de execução.
Nesse ponto, o desembargador destacou a Questão de Ordem na AR 2.876, na qual o STF estabeleceu que a parte interessada pode alegar a inexigibilidade de um título judicial. O magistrado considerou que a decisão inicial está fundamentada em norma ou interpretação considerada inconstitucional pela Corte, mesmo que a decisão do Supremo seja posterior ao trânsito em julgado e desde que não tenha ocorrido preclusão.
No processo, o relator verificou que a empresa apresentou os embargos à execução antes da satisfação do crédito e enquanto a execução ainda estava em andamento. Por isso, concluiu que não houve preclusão. Também explicou que o prazo de cinco anos invocado pelo trabalhador diz respeito aos efeitos retroativos de eventual ação rescisória e não impede, por si só, a arguição de inexigibilidade na fase de execução.
Com esses fundamentos, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran entendeu que não era necessária uma ação rescisória para o reconhecimento da inexigibilidade do título no caso concreto. Assim, votou pela manutenção da decisão de primeira instância. A Terceira Turma acompanhou o voto do relator por unanimidade.
Processo nº 0000897-92.2012.5.10.0005

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