Informativo de jurisprudência 908/STJ

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

PRIMEIRA TURMA

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Processo

 

AREsp 3.044.883-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 1º/9/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Paz, justiça e instituições eficazes

 

Ação civil pública. Ministério Público. Atuação como fiscal da lei na segunda instância. Intimação. Dever legal. Ausência. Prejuízo a gerar nulidade. Justificação. Necessidade.

Destaque

 

A ausência de manifestação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, no segundo grau de jurisdição, não gera, por si só, prejuízo a justificar a nulidade do julgamento se o Parquet atuou como parte na ação civil pública.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia cinge-se a definir se o dever de intimação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica subsiste quando esse mesmo órgão já atua como parte.

 

O caso trata de ação civil pública movida pelo MP, na qual foi deferida tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova. O agravo de instrumento interposto pelo réu foi provido pelo Tribunal recorrido.

 

Isso posto, o órgão ministerial alegou nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal sob o fundamento de ausência de intimação da Procuradoria-Geral de Justiça para, no segundo grau, intervir no feito e emitir o seu parecer antes do julgamento de agravo de instrumento.

 

Nesse contexto, a regra geral é a de que, nas hipóteses em que a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é obrigatória, o dever de intimação do órgão ministerial se estende a todas as fases e graus de jurisdição, não se esgotando na instância originária.

 

Esse dever encontra fundamento na leitura sistemática dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal – que atribuem ao Parquet a defesa permanente da ordem jurídica e dos interesses coletivos – e dos arts. 178 e 179, I, do Código de Processo Civil, ao assegurarem ao Ministério Público, nos casos de intervenção obrigatória, a ciência de todos os atos do processo.

 

Essa racionalidade mantém-se nas ações civis públicas em que o Ministério Público figura como autor. O art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/1985 não deve ser lido como uma norma que dispensa a regra da atuação fiscal do Parquet quando ele é parte. Sua função é a de deixar claro que, nas ações civis públicas em que o MP não figure como autor, a intervenção como fiscal da ordem jurídica é obrigatória. Trata-se de uma norma de extensão, não de exclusão.

 

Por isso, não é tecnicamente preciso dizer que a intimação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é “dispensada” quando ele atua como parte.

 

Além disso, cumpre ressaltar que o sistema processual brasileiro não admite nulidades puramente formais: a declaração de invalidade de um ato processual exige a demonstração de prejuízo concreto à parte ou à função que a norma violada visava proteger, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. Ademais, o STJ é firme nesse ponto: a ausência de intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica apenas enseja nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo.

 

Portanto, mais adequado é dizer que o dever de intimação subsiste, mas que sua inobservância, quando o MP já atua como parte, não gera, por si só, prejuízo apto a justificar a nulidade.

Informações Adicionais

Legislação

 

Constituição Federal, art. 127 e art. 129.

 

Código de Processo Civil (CPC) art. 178, art. 179, I e art. 282, § 1º.

 

Lei n. 7.347/1985, art. 5º, § 1º.

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Processo

 

AREsp 3.095.458-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Paz, justiça e instituições eficazes Indústria, inovação e infraestrutura

 

Injeção de comandos (prompt injection). Inserção, em peça recursal, de comando oculto dirigido a sistema de inteligência artificial. Ato atentatório à dignidade da justiça. Litigância de má-fé. Aplicação de multa pessoal aos advogados.

Destaque

 

A inserção oculta, em peça processual, de comandos (prompt injection) destinados a interferir no processamento automatizado do documento afronta os deveres de boa-fé, lealdade, cooperação e transparência processual, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV e VI, do Código de Processo Civil, e autoriza a aplicação da multa processual correspondente.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia a debater quais as consequências da conduta denominada prompt injection em peças processuais.

 

A literatura de segurança computacional define o conceito de prompt injection (injeção de comandos) como o ataque em que uma instrução ou um dado malicioso é inserido na entrada de aplicação integrada a modelo de linguagem, de modo que esta cumpra a tarefa escolhida por quem o insere, no lugar daquela que lhe fora inicialmente confiada, produzindo o resultado por ele pretendido.

 

Uma vez que o processo judicial passa a contar com instrumentos automatizados de leitura e extração de dados, torna-se possível a inserção, nas peças, de elementos textuais que não se dirigem ao julgador, mas à ferramenta, sob a forma de comandos redigidos para serem executados por sistema generativo de linguagem e subtraídos à leitura humana.

 

O Superior Tribunal de Justiça, à semelhança dos demais órgãos do Poder Judiciário, vale-se de ferramentas de inteligência artificial no apoio à triagem, à extração de dados e ao processamento de feitos, nos termos da Resolução CNJ n. 615/2025.

 

No caso, a Secretaria de Processamento de Feitos do STJ certificou que a petição de recurso especial contém conteúdo textual presente na camada de texto do arquivo e ausente da renderização visual da página.

 

A conjugação entre a forma da ocultação certificada nos autos e o caráter imperativo do texto demonstra que a petição buscou induzir sistema de linguagem generativa a afirmar a superação dos óbices de admissibilidade e a procedência do pleito.

 

Reforça essa conclusão a fragmentação de palavras por espaços indevidos ao longo de todo o trecho, verificada em expressões como “e stão”, “inexistê ncia”, “dist inção”, “atualiza ção”, “ra zões” e “7/ST J”, o que tem como efeito impedir que a busca por expressões literais no documento localize o conteúdo inserido.

 

Objetivamente considerada, a inserção de comandos ocultos em peça processual, quando destinada a interferir no processamento automatizado do documento, é incompatível com os deveres de boa-fé, lealdade, cooperação e transparência processual. Tão grave quanto é a lesão à própria estrutura dialética do processo, pois a ocultação do conteúdo, qualquer que seja o mecanismo técnico empregado, tem como finalidade obstar o crivo judicial e o contraditório entre as partes, consoante determinam os arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil.

 

O art. 5º do Código de Processo Civil, por sua vez, não descreve condutas típicas, mas impõe padrão de comportamento a todos os que participam do processo, e é dessa formulação que se extrai a plasticidade necessária para alcançar situações que o legislador não teria como antecipar.

 

Destaque-se que a elaboração e a transmissão de peças ao processo eletrônico constituem atividade privativa da advocacia (art. 1º, I, da Lei n. 8.906/1994), exercida mediante credencial de uso pessoal e exclusivo, de modo que a responsabilidade pelo conteúdo e pela integridade do arquivo protocolado recai sobre os procuradores constituídos nos autos, e não sobre a parte representada.

 

Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ julgou recurso especial assemelhado no qual se identificou comando oculto inserido em peça subscrita por procurador municipal, tendo aplicado multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa e determinado a comunicação do caso à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao Ministério Público Federal (MPF) e à Polícia Federal.

 

Por sua vez, na Seção criminal do STJ, a Sexta Turma classificou a conduta consubstanciada na injeção de prompt como ato atentatório à dignidade da justiça, determinando a expedição de ofício à OAB e ao MPF com vistas à apuração de possível infração praticada pelos advogados subscritores e de delito de fraude processual.

 

A conduta em exame atenta contra a dignidade da Justiça e pauta-se pela má-fé processual, porquanto se dirige a interferir nos mecanismos institucionais de apoio à atividade jurisdicional, com potencial comprometimento da integridade e da confiabilidade do ambiente processual eletrônico, bem como da legitimidade das decisões judiciais.

 

Conclui-se, igualmente, que a conduta ora analisada se enquadra como ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV e VI, do CPC, consubstanciada no descumprimento dos deveres de não criar embaraços à efetivação das decisões jurisdicionais e de não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. A ausência de previsão específica no código processual não milita em favor dos advogados, visto que a burla pretendida resulta exclusivamente do trabalho advocatício e refoge às previsões processuais tradicionais.

 

Por essa razão, a aplicação da multa processual para responsabilização pela conduta não carece de identificação específica de autoria neste momento processual. A atuação no processo judicial é dos patronos da parte, e por isso a aplicação da multa deve abranger indistintamente os advogados constituídos nos autos, independentemente da assinatura digital e do protocolo da petição processual contaminada, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, para esta finalidade, a apuração individualizada de responsabilidade – inclusive porque constam diversos nomes na petição.

 

Ademais, além da fixação da multa por ato atentório a dignidade da justiça, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público Federal devem ser oficiados para que, no âmbito de suas respectivas competências, nas esferas administrativa e criminal, apurem a responsabilidade da conduta praticada.

Informações Adicionais

Legislação

 

Resolução CNJ n. 615/2025.

 

Código de Processo Civil (CPC), art. 5º, art. 7º, art. 9º, art. 10 e art. 77, IV e VI.

 

Lei n. 8.906/1994, art. 1º, I.

Saiba mais:

 

Informativo N. 0902

Informativo N. 0902

 

SEGUNDA TURMA

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Processo

 

REsp 2.294.977-SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Paz, justiça e instituições eficazes

 

Execução fiscal. IPTU. Transferência da posse e dos direitos sobre o imóvel mediante instrumento particular. Ausência de registro do título translativo. Proprietário registral. Legitimidade passiva. Artigo 34 do CTN. Artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Comunicação do negócio ao Município. Irrelevância para a transferência do domínio.

Destaque

 

A transferência particular da posse e dos direitos sobre o imóvel, ainda que comunicada ao município antes do fato gerador, não elimina o vínculo jurídico dominial do proprietário registral nem afasta sua legitimidade para responder pelo IPTU.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia consiste em definir se a transferência da posse e dos direitos relativos a imóvel, mediante instrumento particular comunicado ao município em momento anterior ao fato gerador, exclui a legitimidade do proprietário registral para responder pelo IPTU.

 

Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada por Município para cobrança de créditos de IPTU relativos aos exercícios de 2002 e 2005. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade e extinguiu-se a execução fiscal por ilegitimidade passiva da parte executada, o proprietário registral. O Tribunal de origem manteve o entendimento, ao fundamento de que a transferência da posse e dos direitos sobre o imóvel havia sido comunicada ao município antes dos fatos geradores.

 

Com efeito, o art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título, admitindo, portanto, mais de uma pessoa juridicamente vinculada ao bem como sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122/STJ, firmou orientação segundo a qual tanto o promitente comprador, possuidor a qualquer título, quanto o proprietário ou promitente vendedor, cujo nome permanece no Registro de Imóveis, podem ser responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo.

 

A existência de possuidor apto a responder pelo tributo não exclui, por si só, a responsabilidade daquele que permanece como proprietário registral. A tese repetitiva não condiciona essa responsabilidade ao desconhecimento do negócio particular pelo fisco. A única exceção apontada pelo precedente seria a própria legislação municipal retirar a responsabilidade do proprietário registral, o que não ocorreu na presente hipótese.

 

Nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária transmitida por ato entre vivos somente é adquirida com o registro do título translativo. Enquanto não efetuado o registro, o alienante continua a ser havido como proprietário do imóvel.

 

Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o EREsp n. 2.174.294/DF, reconheceu que, na transmissão de imóvel por doação decorrente de excesso de meação, o fato gerador do ITCMD somente ocorre com o registro do título no cartório competente. Embora o precedente trate de tributo diverso, sua razão de decidir reforça que a transmissão da propriedade imobiliária, para efeitos jurídicos, não se aperfeiçoa com a simples celebração ou comunicação do negócio, mas com o respectivo registro. Onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio, ibi idem jus).

 

Nesse contexto, a comunicação do negócio à administração municipal pode demonstrar a existência de terceiro possuidor e permitir sua eleição como sujeito passivo, conforme a legislação local. Não produz, entretanto, os efeitos próprios do registro imobiliário, nem retira do titular registral sua condição jurídica de proprietário.

 

O art. 123 do CTN reforça essa conclusão ao dispor que, “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.

 

Dessa forma, a transferência particular da posse e dos direitos sobre o imóvel, ainda que comunicada ao município antes do fato gerador, não elimina o vínculo jurídico dominial do proprietário registral nem afasta sua legitimidade para responder pelo IPTU.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Tributário Nacional (CTN), art. 34 e art. 123.

 

Código Civil (CC), art. 1.227 e art. 1.245.

Precedentes Qualificados

 

Tema 122/STJ

 

 

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Informativo N. 0025 – Edição Extraordinária

 

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Processo

 

REsp 2.209.648-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Paz, justiça e instituições eficazes

 

Ação de improbidade administrativa. Alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. Condenação por dano moral coletivo. Possibilidade. Prova da lesão extrapatrimonial grave e repercussão social qualificada. Necessidade.

 

 

 

 

Destaque

 

O dano moral coletivo em improbidade administrativa não é automático e somente se reconhece excepcionalmente, mediante prova de lesão extrapatrimonial grave e repercussão social qualificada.

Informações do Inteiro Teor

 

A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação por dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa após a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs ns. 7156/DF e 7236/DF, atribuiu interpretação conforme à Constituição, em relação ao referido dispositivo legal, para fixar que “A ação por improbidade administrativa é repressiva, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, não podendo ser utilizada como substitutiva da ação civil pública”, além de ter julgado inconstitucional a expressão “agentes públicos, inclusive políticos” prevista no respectivo parágrafo único.

 

Em síntese, o STF preservou a premissa central do art. 17-D, segundo a qual a ação de improbidade administrativa possui natureza essencialmente repressiva e sancionatória, destinando-se à responsabilização dos agentes pela prática de atos ímprobos e à aplicação das sanções previstas na LIA, reconhecendo, porém, ao contrário do texto original, que se trata de uma ação de natureza cível. Essa compreensão decorre, inclusive, da disciplina constitucional do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, que prevê as consequências específicas para os atos de improbidade administrativa.

 

A Suprema Corte, contudo, estabeleceu importante distinção entre a ação de improbidade e a ação civil pública, reconhecendo que esta última integra o microssistema de tutela coletiva e se destina à proteção dos interesses difusos e coletivos, inclusive do patrimônio público. Nesse contexto, a ação de improbidade não pode ser utilizada como sucedâneo ou substituto da ação civil pública, para veicular pretensões autônomas de tutela coletiva que, por sua natureza, devem ser deduzidas pelos instrumentos próprios desse microssistema.

 

Isso não significa, porém, que a proteção do patrimônio público esteja excluída da ação de improbidade. O patrimônio público pode ser tutelado no âmbito da LIA sempre que a pretensão estiver diretamente relacionada à prática de ato de improbidade administrativa e às consequências jurídicas previstas na legislação. O que se afasta, na verdade, é a utilização da ação de improbidade para formular pretensão autônoma de tutela coletiva desvinculada da responsabilização sancionatória pelo ato ímprobo, hipótese emque deverá ser utilizada a ação civil pública.

 

Com efeito, a finalidade do art. 17-D da LIA é de evitar que a ação de improbidade administrativa seja transformada em uma ação coletiva de utilidade ampla, utilizada para obter providências que não decorram propriamente da responsabilização por ato ímprobo, como, por exemplo, para obter obrigações de fazer, de não fazer, de invalidação de atos ou contratos, recuperação de bens, dentre outras. Isto é, não é possível descaracterizar a ação de improbidade administrativa como instrumento sancionatório e transformá-la em sucedâneo geral da ação civil pública.

 

Todavia, reconhecer a autonomia dos regimes jurídicos não significa admitir que eles devam operar de forma absolutamente separada, sobretudo quando uma mesma conduta ilícita, além de configurar ato de improbidade administrativa, produz lesão grave e qualificada a valores pertencentes à coletividade.

 

Em outras palavras, se a conduta praticada pelo agente caracteriza ato de improbidade administrativa, e, além de ensejar a responsabilização sancionatória prevista na lei, transbordar a esfera jurídica individual ou meramente patrimonial da Administração Pública, atingindo, de maneira grave e intolerável, valores e interesses transindividuais da coletividade, será possível o reconhecimento do dano moral coletivo no próprio âmbito da ação de improbidade, desde que demonstrada, no caso concreto, a efetiva lesão extrapatrimonial, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.

 

A configuração do dano moral coletivo, portanto, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, não decorre automaticamente da prática do ato ímprobo – não se trata de dano moral coletivo in re ipsa -, exigindo-se a demonstração de lesão relevante, de gravidade concreta e de repercussão que ultrapasse os interesses individuais ou a simples desconformidade da atuação administrativa com o ordenamento jurídico.

 

Quando a conduta, pela sua natureza, intensidade e repercussão, provoca verdadeiro abalo à confiança social na Administração Pública, comprometendo a credibilidade das instituições ou atingindo valores fundamentais compartilhados pela sociedade, não se está diante de mero ilícito administrativo, mas de lesão juridicamente relevante ao patrimônio moral coletivo.

 

Sob essa perspectiva, a tutela jurisdicional deve ser orientada pela máxima efetividade da proteção conferida aos interesses transindividuais, mediante interpretação sistemática e coerente do ordenamento jurídico.

 

Exemplo emblemático é justamente o caso julgado pela Segunda Turma do STJ no REsp. n. 2.094.489/SP em que a prática de atos de improbidade administrativa no contexto do esquema de cobrança de propinas conhecido como “Máfia dos Fiscais do ISS” provocou expressivo abalo social e comprometeu a credibilidade da Administração Pública, sendo plenamente justificada, naquele caso, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

 

De fato, não seria adequado extrair do art. 17-D consequência que o próprio texto legal não estabeleceu expressamente, qual seja, a impossibilidade, em qualquer hipótese, de reconhecimento de dano moral coletivo decorrente de ato de improbidade administrativa.

 

Ademais, exigir, invariavelmente, o ajuizamento de uma demanda para a aplicação das sanções previstas no art. 12 da LIA e outra ação civil pública exclusivamente para a reparação do dano moral coletivo, quando ambas estiverem fundadas no mesmo conjunto de fatos e dependerem da análise da mesma conduta, importaria em fragmentar a tutela jurisdicional, em descompasso com os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e do princípio da eficiência.

 

Com efeito, tal solução acarretaria a duplicação da atividade probatória, o aumento dos custos processuais e a possibilidade, inclusive, de decisões incongruentes sobre a existência, a gravidade e as consequências de um mesmo fato, podendo-se chegar, em processos distintos, a conclusões incompatíveis acerca da própria ocorrência da conduta, de sua repercussão social ou da intensidade da lesão causada à coletividade, o que não se mostra razoável.

 

Desse modo, uma vez demonstrado que a conduta imputada aos réus não se limitou à violação dos deveres funcionais ou à causação de prejuízo patrimonial, mas alcançou, de forma grave e concreta, valores extrapatrimoniais titularizados pela coletividade, mostra-se juridicamente possível o reconhecimento do dano moral coletivo, sem que isso implique desconsideração ou esvaziamento do art. 17-D da Lei 8.429/1992.

 

No caso concreto, contudo, não se verifica situação apta a caracterizar dano moral coletivo. Embora a prática de “rachadinha” no âmbito da Administração Pública seja grave e possa ensejar a responsabilização por improbidade administrativa, a mera configuração do ilícito não conduz, automaticamente, à conclusão de que tenha havido lesão autônoma e qualificada aos valores extrapatrimoniais da coletividade.

 

Com efeito, não se identificam, a partir das circunstâncias delineadas, elementos concretos que demonstrem repercussão social extraordinária, abalo relevante à confiança da coletividade nas instituições ou ofensa que ultrapasse os efeitos próprios da conduta ímproba. A gravidade do ilícito, embora suficiente para justificar as sanções cabíveis no âmbito da improbidade, não se confunde, por si só, com a ocorrência de dano moral coletivo.

 

 

Informações Adicionais

Legislação

 

Constituição Federal, art. 37, § 4º.

 

Lei n. 8.429/1992, art. 12 e art. 17-D.

 

Lei n. 14.230/2021.

 

 

Saiba mais:

 

Informativo N. 0884

 

TERCEIRA TURMA

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Processo

 

REsp 2.189.786-TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2026, DJEN de 26/10/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL, DIREITO CIVIL

Tema

Paz, justiça e instituições eficazes

 

Ação de cancelamento e restabelecimento de registro imobiliário. Atos registrais. Presunção juris tantum de veracidade. Cadeia dominial. Princípios da fé pública e da continuidade registral. Nulidade não demonstrada. Decisão extra petita. Inocorrência. Sobreposição de matrículas. Anterioridade do registro.

Destaque

 

A prevalência do registro mais antigo em confronto de cadeias dominiais hígidas não viola o regime do ônus da prova nem desconsidera a prova técnica, pois o critério jurídico de definição do domínio privilegia a anterioridade registral quando não há vício de origem na matrícula reputada preferencial.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia consiste em definir (I) se está caracterizada a decisão extra petita pelo reconhecimento da nulidade do título que embasa a pretensão da recorrente e (II) se estão presentes os requisitos para a decretação de invalidade do ato registral impugnado, em face do alegado vício de inconsistência na origem da matrícula do imóvel.

 

No caso, a controvérsia remonta à criação do Estado do Tocantins e às vicissitudes da abertura de matrículas no Registro de Imóveis de Palmas, capital da unidade federativa recém-criada, bem como aos seus desdobramentos posteriores. A partir disso, gerou-se uma situação complexa, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico. Na origem, foi proposta ação ordinária de restabelecimento e cancelamento de registros de imóveis, cuja improcedência foi mantida pelo Tribunal de origem.

 

De acordo com o art. 1.245 do CC, a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos depende do registro do respectivo título no Registro de Imóveis. Justifica-se essa exigência tanto por razões de segurança jurídica quanto pela publicidade que propicia.

 

A fé pública é um dos princípios norteadores mais importantes do sistema de registro público da propriedade imobiliária. Embora a transcrição do título aquisitivo da propriedade no Registro de Imóveis seja revestida de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, enquanto o registro não for eventualmente anulado, subsiste a presunção de validade.

 

Sendo relativa a presunção, é possível afastá-la; isso, porém, depende de prova robusta em sentido contrário. Assim, presume-se pertencer o direito real à pessoa em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu, o registro.

 

Ao lado da fé pública, o direito registral tem um de seus pilares no princípio da continuidade do registro, segundo o qual todos os atos que são descritos na matrícula devem revelar a sequência lógica dos fatos; ou seja, devem estar registrados nela os sucessivos atos de transferência da propriedade do imóvel, sem interrupção.

 

A chamada “cadeia dominial” do imóvel, na expressão já consagrada, pressupõe justamente a necessidade de que, na respectiva matrícula, estejam registrados os sucessivos atos de transferência da propriedade, sem interrupção. Nesse sentido, “O princípio da continuidade registral (art. 195 da Lei de Registros Públicos) impõe apenas que as transmissões sucessivas mantenham encadeamento lógico e formal entre titulares” (AREsp 2.747.969/SP, Terceira Turma, DJEN 13/11/2025).

 

Havendo necessidade de retificação do registro ou da averbação, ela poderá ser realizada pelo registrador, de ofício ou a requerimento da parte interessada, nas hipóteses do art. 213 da Lei n. 6.015/1973. Tratando-se, porém, de nulidade de pleno direito do registro, uma vez demonstrada, pode ela ser decretada independentemente de ação direta (Lei n. 6.015/1973, art. 214). Em adição a isso, o art. 216 da Lei n. 6.015/1973 estabelece: “O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.”

 

É necessário salientar, contudo, que a nulidade dos atos registrais pode ter efeitos drásticos e repercutir sobre a esfera jurídica dos integrantes da totalidade da cadeia dominial do imóvel; assim, depende de elementos que os evidenciem como inválidos, suficientemente fortes para afastar a presunção de veracidade a eles inerente. Entre as hipóteses que, em tese, podem dar ensejo ao reconhecimento da nulidade está a da sobreposição de matrículas; ao propiciar a formação de distintas cadeias dominiais sobre o mesmo imóvel, tal problema revela-se de difícil solução.

 

A esse respeito, havendo sobreposição de matrículas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que deve ser aplicada a prioridade registral: “Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, reconhece a sobreposição de matrículas válidas, explicita a irrelevância da posse na definição do domínio e aplica a prioridade registral com base na cadeia dominial mais remota, afastando vício de fundamentação […]. A prevalência do registro mais antigo em confronto de cadeias dominiais hígidas não viola o regime do ônus da prova nem desconsidera a prova técnica, pois o critério jurídico de definição do domínio privilegia a anterioridade registral quando não há vício de origem na matrícula reputada preferencial” (AREsp 3.107.384/MT, Terceira Turma, DJEN 29/5/2026). A prioridade, portanto, pertence ao registro mais antigo.

 

Ademais, verifica-se que a Corte Estadual, ao reafirmar a sentença de improcedência, baseou-se tanto na ausência de motivos para o reconhecimento da nulidade do ato registral quanto na análise da cadeia dominial correspondente ao imóvel sob litígio, de modo que não se configura o julgamento extra petita.

 

Na hipótese, considerando que a pretensão da recorrente diz respeito não apenas ao cancelamento da matrícula A, mas também ao restabelecimento das matrículas B, C e D, o enfrentamento da questão atinente à validade do título que ela possui é absolutamente necessário; constitui, em última análise, pressuposto lógico do pedido formulado. Tratando-se de pretensão relativa à decretação de nulidade e ao restabelecimento de matrículas, não se pode deixar de analisar a cadeia dominial em sua integralidade.

 

Portanto, a partir dos elementos de ponderação firmados na instância de origem, conclui-se que a transferência da propriedade aos recorridos, elos subsequentes da cadeia dominial, deu-se de forma hígida, sendo o seu título aquisitivo anterior ao da recorrente. Ao reconhecer a anterioridade do registro, o Tribunal a quo não destoa do entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça na hipótese de sobreposição de matrículas, sem que se possa vislumbrar a alegada violação ao princípio da continuidade registral.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código Civil (CC), art. 1.245

 

Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 195, art. 213, art. 214 e art. 216

Saiba mais:

 

Informativo N. 0897

 

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Processo

 

REsp 2.263.523-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2026, DJEN 26/10/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Paz, justiça e instituições eficazes Saúde e bem-estar

 

Plano de saúde. Tratamento para diabetes. Cobertura de sensor contínuo de glicose. Classificação pela ANVISA como produto para saúde ou dispositivo médico. Tratamento não elencado no rol da ANS. Cobertura excepcional. Observância dos parâmetros estabelecidos pelo STJ e STF.

Destaque

 

1 – Não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura pela operadora do plano de saúde do sensor contínuo de glicose (Freestyle libre 2), tendo em vista que, assim como o sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), trata-se de “produto para a saúde” ou “dispositivo médico”, assim definido pela Anvisa, e não pode ser classificado como medicamento de uso domiciliar ou órtese, razão pela qual não se enquadra nas exceções previstas nos incisos VI e VII do art. 10 da Lei n. 9.656/1998.

 

2 – Na mesma linha do decidido pela Segunda Seção do STJ, ao fixar as teses do Tema 1316/STJ, a análise quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sensor contínuo de glicose, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve seguir a orientação da Segunda Seção, conforme o julgamento do REsp 2.038.333/AM (julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024), bem como as teses fixadas pelo STF no julgamento da ADI 7.265/DF (Plenário, DJE de 19/09/2025).

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sensor contínuo de glicose.

 

No caso, o Tribunal de origem decidiu que, por força do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, o sensor contínuo de glicose não é de cobertura obrigatória.

 

Com efeito, no julgamento do Tema 1.316/STJ, a Segunda Seção fixou, dentre outras, a tese de que “o sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema”.

 

Oportuno ressaltar que, na ocasião do julgamento do REsp 2.126.466/MS (Terceira Turma, DJe de 26/11/2024), mencionado pelo Relator do referido precedente, ficou decidido que não se pode atribuir ao conceito de medicamento, previsto no inciso VI do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, interpretação extensiva para abarcar, também, os produtos para saúde que com ele não se confundem, ainda que se destinem a tratamento domiciliar.

 

Aos fundamentos acima soma-se à recente Lei n. 15.439/2026, que trata dos direitos das pessoas com Diabetes Mellitus tipo 1 e de ações para promover sua participação plena e igualitária na sociedade. Embora ainda em vacatio legis, a lei já revela a intenção do legislador de garantir – pelo Poder Público e, quando cabível, pela iniciativa privada – o acesso aos medicamentos destinados ao tratamento da doença, bem como aos insumos necessários à administração da insulina e ao monitoramento da glicemia (art. 3º, I).

 

Diante de todo o exposto, e considerando os recentes julgados da Terceira Turma no mesmo sentido do acórdão recorrido (AgInt no REsp n. 2.205.805/GO, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026; AgInt no AREsp n. 3.039.312/DF, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026), propõe-se um novo olhar sobre a questão, a fim de que se reconheça, ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, que o sensor contínuo de glicose (Freestyle libre 2), assim como o sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), não pode ser classificado como medicamento de uso domiciliar ou órtese, razão pela qual não se enquadra na regra do art. 10, VI e VII, da Lei n. 9.656/1998 e, portanto, não há autorização legal expressa à exclusão de sua cobertura pela operadora do plano de saúde.

 

Trata-se, como demonstrado, de “produto para a saúde” ou “dispositivo médico”, assim definido pela Anvisa, conforme a RDC n. 751/2022. Tal conclusão é corroborada, inclusive, por dezenas de Notas Técnicas emitidas pelo NatJus, publicadas no Sistema e-NatJus do CNJ (disponível em: https://www.pje.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php), das quais se extrai a existência de evidências científicas sobre a eficácia e segurança do produto, os benefícios/efeitos/resultados esperados e, ao final, a conclusão favorável justificada em diversos casos.

 

Em consequência, na mesma linha do decidido pela Segunda Seção, ao fixar as teses do Tema 1.316/STJ, a análise quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sensor contínuo de glicose, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (julgados em 08/06/2022, DJe de 03/08/2022) ou aqueles trazidos pela Lei n. 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998, conforme a orientação da Segunda Seção no julgamento do REsp 2.038.333/AM (julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024).

 

Importante destacar que, na aplicação do § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, deve ser observado o cumprimento dos requisitos recentemente estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI 7.265/DF (Plenário, DJE de 19/09/2025).

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI e VII e § 13.

 

 

Precedentes Qualificados

 

Tema 1316/STJ.

 

ADI 7.265/DF.

Saiba mais:

 

Recurso Repetitivo / DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE

Jurisprudência em Teses / EDIÇÃO N. 271: PLANOS DE SAÚDE V

Informativo N. 0023 – Edição Extraordinária

Informativo N. 0012 – Edição Extraordinária

 

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Processo

 

REsp 2.296.199-SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2026, DJEN 26/10/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL

Tema

Paz, justiça e instituições eficazes

 

Ação de sonegados. Interesse processual. Ajuizamento antes do encerramento do inventário. Inequívoca resistência dos herdeiros à colação. Possibilidade.

Destaque

 

Há interesse processual para o ajuizamento da ação de sonegados contra os herdeiros, caso demonstrada a inequívoca oposição à colação dos bens indicados como objeto de fraude, ainda que em momento processual anterior ao encerramento do inventário.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia debate o interesse de agir na propositura de uma ação de sonegados quando, antes do encerramento do inventário, há clara pretensão resistida dos réus em incluir os bens listados como objeto de fraude.

 

Na presente ação de sonegados, o inventariante aponta que quinze imóveis teriam sido adquiridos com recursos do falecido, e que não foram colacionados pelas rés, suas filhas.

 

As rés pleitearam o reconhecimento da ausência de interesse de agir, sob a argumentação de que a propositura da ação de sonegados apenas poderia ocorrer com o encerramento do inventário ou com a declaração de que não existem outros bens a inventariar, nos moldes dos arts. 621 do Código de Processo Civil e 1.996 do Código Civil.

 

Porém, o juízo singular entendeu que havia interesse na hipótese, pois o inventário foi proposto em 2012 e até então os requeridos não teriam arrolado os referidos bens, tese que foi confirmada com o julgamento do agravo de instrumento.

 

Os arts. 621 do Código de Processo Civil e 1.996 do Código Civil preveem duas situações distintas para a definição do marco temporal para a propositura da ação de sonegados, a depender de quem ocupa o polo passivo do feito. A ação apenas poderá ser proposta após encerrada a descrição de bens, o que ocorrerá com a declaração do inventariante de que não existem mais bens por inventariar ou, se for proposta contra outro herdeiro, após a sua arguição e manifestação no sentido de que não possui os bens questionados.

 

A doutrina, ao interpretar os referidos dispositivos legais, entende que a expressão legal “descrição de bens” equivaleria às últimas declarações, para o inventariante, e, para os demais herdeiros, o momento correto para propor a ação seria quando restar evidenciado o intuito fraudulento.

 

Destaca-se, ainda, que a sonegação, também no caso dos herdeiros, não pressupõe a sua interpelação, sendo apenas necessário que esteja caracterizada a arguição, a omissão ou a resistência em apresentar os bens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já expôs que, no caso do inventariante, a ausência das últimas declarações, informando expressamente que não há outros bens a inventariar, é condição para constituir o interesse processual para a utilização da ação de sonegados, tendo em vista que, em momento anterior a essa etapa, seria ainda possível retificar a descrição dos bens.

 

Dessa forma, o interesse de agir estará configurado para a ação de sonegação após a declaração do inventariante de que não existem outros bens a inventariar – o que comumente ocorre na fase das últimas declarações – ou, se proposta contra os herdeiros, a propositura pode ocorrer a qualquer momento, desde que já esteja evidente a intenção de desviar os bens tidos como sonegados.

 

Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu que a contestação da ação de sonegados já teria demonstrado, de forma inequívoca, a resistência das herdeiras em colacionar os bens listados como objeto de fraude/simulação.

 

No caso, portanto, a ação de sonegados apenas seria desnecessária, faltando aos autores o interesse de agir, se ainda houvesse a possibilidade de retificação dos bens no inventário, o que não restou configurado.

 

Nesse sentido, o acórdão consignou que havia declaração expressa, na contestação, que comprovou que as rés se opuseram à juntada dos bens listados pelos autores, demonstrando, assim, resistência à pretensão exposta e postura contraditória à possibilidade de posterior retificação das declarações.

 

A partir disso, a Corte local corretamente concluiu pela presença do interesse processual – caracterizado pela pretensão resistida – e pela possibilidade de dar seguimento à ação de sonegados.

 

Acrescenta-se, ainda, que, nesse cenário específico, impõe-se privilegiar a instrumentalidade das formas e a primazia do mérito de modo a manter hígida a presente ação, tendo em vista que já houve, inclusive, o próprio julgamento do mérito, no qual se confirmou a resistência já observada inicialmente pela instância ordinária.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Civil (CPC), art. 621;

 

Código Civil (CC), art. 1.996.

 

 

Saiba mais:

 

Informativo N. 0895

Informativo N. 0166

Pesquisa Pronta / DIREITO CIVIL – SUCESSÕES

Informativo N. 0758

 

QUARTA TURMA

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Processo

 

REsp 1.890.939-MG, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL

Tema

Paz, justiça e instituições eficazes

 

Condomínio edilício. Regimento interno. “Taxa geral de lazer”. Cobrança exclusiva dos possuidores não proprietários. Deliberação assemblear. Controle judicial de legalidade. Possibilidade. Ausência de justificativa objetiva para o tratamento diferenciado. Princípio da isonomia. Ilegalidade.

 

 

Destaque

 

É indevida a cobrança da denominada “taxa geral de lazer” exclusivamente dos possuidores não proprietários, em razão da locação, cessão ou empréstimo da unidade imobiliária, visto que a mera condição jurídica do ocupante, desacompanhada da demonstração de incremento específico das despesas condominiais, não constitui critério objetivo suficiente para legitimar o tratamento diferenciado instituído pelo regimento interno.

 

 

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a disposição regimental, regularmente aprovada em assembleia geral de condôminos, que instituiu a denominada “taxa geral de lazer”, exigida dos possuidores não proprietários em razão da locação, cessão ou empréstimo da unidade imobiliária.

 

Consoante se extrai do art. 1.339 do Código Civil, os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva. Nesse sentido, ao alugar (ou ceder a qualquer título) seu imóvel a terceiro, é também cedido o direito de uso das partes comuns.

 

Assim, ao locatário, cessionário ou comodatário devem ser assegurados os mesmos direitos de uso do proprietário, sendo indevida a cobrança de taxa exclusivamente em face dos “possuidores não proprietários”.

 

No que tange ao locatário, a própria legislação de regência já lhe impõe o pagamento das despesas ordinárias do condomínio, conforme se depreende do art. 23, inciso XII e § 1º, da Lei n. 8.245/1991. Entre tais despesas, inserem-se, de modo expresso, as de “manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer”, nos termos do art. 23, § 1º, alínea e, da Lei n. 8.245/1991. Com efeito, sem embargo da natureza exemplificativa do rol, depreende-se que as despesas em comento já se destinam a custear os serviços indispensáveis à conservação do condomínio, transferindo-se a responsabilidade pelo seu pagamento ao locatário.

 

No que concerne ao cessionário de direitos relativos às unidades autônomas, o próprio Código Civil, em seu art. 1.334, § 2º, o equipara ao proprietário para efeito de pagamento das contribuições necessárias ao atendimento das despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio, de modo que, longe de configurar terceiro estranho à coletividade condominial, submete-se ao mesmo regime de rateio imposto aos condôminos proprietários. Por fim, no que respeita ao comodatário, idêntica conclusão se impõe. Nos termos do art. 584 do Código Civil, o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

 

Verifica-se, assim, que o critério eleito para a incidência da contribuição não se vincula objetivamente à intensidade da utilização das áreas comuns nem à efetiva geração de despesas adicionais, mas à condição jurídica ou pessoal daquele que ocupa a unidade.

 

Nesse cenário, embora seja reconhecida a autonomia dos condôminos para disciplinar a utilização das áreas comuns e estabelecer critérios de custeio das despesas, não se identifica fundamento objetivo apto a justificar a imposição de contribuição adicional exclusivamente aos possuidores não proprietários.

 

A mera condição jurídica do ocupante da unidade, desacompanhada da demonstração de incremento específico das despesas condominiais, não constitui critério objetivo suficiente para legitimar o tratamento diferenciado instituído pelo regimento interno, importando, na hipótese, ofensa ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal).

Informações Adicionais

Legislação

 

Constituição Federal (CF), art. 5º, caput;

 

Código Civil (CC), art. 584, art. 1.334, § 2º e art. 1.339;

 

Lei n. 8.245/1991, art. 23, inciso XII e § 1º.

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Processo

 

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2026.

 

 

 

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Paz, justiça e instituições eficazes

 

Gratuidade de justiça. Ação de alimentos com carta rogatória para o exterior. Custos de tradutor juramentado e demais despesas para instrução da carta rogatória. Inclusão.

Destaque

 

O benefício da gratuidade de justiça concedido ao menor autor da ação de alimentos deve alcançar a remuneração do tradutor juramentado exigido para a carta rogatória, cabendo ao Estado custear tal encargo com possibilidade de posterior ressarcimento, nos termos dos tratados e da legislação interna.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia em definir se, em ação de alimentos ajuizada por menor contra o seu genitor, residente no exterior, os benefícios da gratuidade de justiça deferidos em favor do alimentado alcançam as custas relativas ao pagamento da tradução de documento oficial em língua portuguesa para outro idioma para fins de instrução de carta rogatória, haja vista os ditames do art. 98, § 1°, VI, do CPC.

 

O direito fundamental de acesso amplo à Justiça e de assistência jurídica integral e gratuita (CF, art. 5º, LXXIV) impõe interpretação em relação à gratuidade de justiça que efetivamente viabilize o ingresso e o prosseguimento da ação por parte dos hipossuficientes, de modo a não tornar inviável a tutela jurisdicional dos alimentos por impossibilidade econômica de arcar com despesas indispensáveis, como a tradução de documentos do processo.

 

O art. 98, § 1º, VI, do CPC/2015, ao prever a remuneração do intérprete ou tradutor “nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”, tem redação exemplificativa e não restritiva, devendo ser interpretado sistematicamente com o caput do art. 98 e com o regime da gratuidade da prova pericial (CPC, art. 95, §§ 2º e 3º), sob pena de discriminação injustificada entre traduções de entrada (língua estrangeira para o português) e traduções de saída (português para língua estrangeira) igualmente necessárias ao desenvolvimento do processo.

 

A jurisprudência consolidada do STJ e do STF afirma que, nas hipóteses em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é sucumbente, o ônus de arcar com honorários periciais recai sobre o Estado, em razão do dever constitucional de prestar assistência judiciária aos necessitados, entendimento que se estende, por equiparação normativa, à remuneração de intérpretes e tradutores nomeados pelo juízo (CPC/2015, art. 98, § 1º, VI). As normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial a Resolução n. 326/2020 (que altera a Resolução n. 127/2011), recomendam que os tribunais destinem dotação orçamentária específica para pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete quando o responsável pelo pagamento for beneficiário da justiça gratuita, estabelecendo parâmetros objetivos para a fixação e o adiantamento de tais verbas, o que reforça a compreensão de que tais despesas integram o âmbito da assistência judiciária gratuita.

 

No plano internacional, a Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826/1965), a Convenção da Haia sobre alimentos e a Convenção Interamericana sobre obrigação alimentar, vem adotando a tendência de amortecimento dos custos do processo, o que inclui, por óbvio, o custo sobre as traduções. A Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (art. IX) assegura aos demandantes, nas ações de alimentos, tratamento e isenções de custos e despesas equivalentes aos residentes no Estado em que proposta a ação, vedando caução “judicatum solvi”, o que reforça a impossibilidade de exigir do credor de alimentos hipossuficiente, beneficiário da justiça gratuita, o prévio custeio de tradução e de outras despesas para cumprimento da carta rogatória.

 

A possibilidade de o Poder Público arcar com honorários de perito em cartas rogatórias, reconhecida pela jurisprudência do STJ, demonstra que não há óbice à assunção, pelo Estado, dos custos de tradução necessários ao exercício da defesa ou à efetivação de direitos fundamentais, quando a parte está sob o pálio da justiça gratuita, afastando-se a interpretação literal restritiva do art. 98, § 1º, VI, do CPC/2015.

 

Assim, o benefício da gratuidade de justiça concedido ao menor autor da ação de alimentos deve alcançar a remuneração do tradutor juramentado para a tradução do conteúdo processual do português para o idioma estrangeiro exigido para a carta rogatória, cabendo ao Estado custear tais encargos, com possibilidade de posterior ressarcimento, nos termos dos tratados e da legislação interna.

Informações Adicionais

Legislação

 

Constituição Federal (CF), art. 5º, LXXIV.

 

Código de Processo Civil (CPC), art. 95, §§ 2º e 3º e art. 98, § 1º, VI.

 

Resolução do CNJ n. 326/2020.

 

Decreto n. 56.826/1965.

SEXTA TURMA

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Processo

 

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 8/10/2026 e DJEN 13/10/2026.

Ramo do Direito

 

DIREITO PENAL

Tema

Paz, justiça e instituições eficazes

 

Importunação sexual. Ausência de contato físico. Verbalizações de cunho sexual. Possibilidade de configuração. Necessidade de exame do contexto fático. Trancamento da ação penal. Inviabilidade.

Destaque

 

  1. A ausência de contato físico não exclui, de plano, a possibilidade de configuração do crime de importunação sexual, devendo a avaliação ocorrer à luz do conjunto probatório e das circunstâncias do caso concreto.

 

  1. O conceito de ato libidinoso não é taxativo, podendo abranger condutas como verbalizações de cunho sexual, conforme o contexto e a intenção de satisfazer a lascívia.

 

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a controvérsia a determinar se a verbalização de cunho sexual, sem contato físico, pode configurar ato libidinoso apto a caracterizar o crime de importunação sexual (CP, art. 215-A).

 

Conforme a doutrina, ao analisar o crime do art. 215-A do Código Penal, “[…] A realização se refere a um ato libidinoso (ato voluptuoso, lascivo, apto à satisfação do prazer sexual). […] Em suma, o tipo representa a execução de ato lascivo contra a vítima. […] E, finalizando, o tipo penal indica a finalidade específica do ato libidinoso, que é praticamente óbvia: satisfação da própria lascívia (prazer sexual) ou de terceiro”.

 

Embora a configuração do delito pressuponha a realização de ato objetivamente revestido de conotação libidinosa, a compreensão acerca do alcance dessa elementar típica não comporta interpretação excessivamente estreita. Uma leitura restritiva do conceito de ato libidinoso, além de reduzir indevidamente o âmbito de incidência da norma penal, mostra-se insuficiente diante das múltiplas formas pelas quais a violência sexual pode se exteriorizar, sobretudo quando praticada contra mulheres em situação de vulnerabilidade.

 

Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que a caracterização do ato libidinoso não se limita a um catálogo previamente definido de condutas, devendo ser aferida à luz das particularidades do caso concreto.

 

Assim, já foram reconhecidos como manifestações aptas a ostentar natureza libidinosa, entre outros comportamentos, toques de cunho sexual, beijos lascivos, contatos voluptuosos e até mesmo a contemplação lasciva, conforme consignado no julgamento do AgRg no REsp n. 1.995.795/SC.

 

Em situação análoga, esta Corte concluiu que a verbalização de cunho sexual, dependendo do contexto e da intenção de satisfazer a lascívia, pode configurar ato libidinoso apto a caracterizar o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal (AgRg no RHC n. 216.000/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025).

 

Ao denegar a ordem na origem, o Tribunal estadual consignou que o paciente conduzia veículo de madrugada quando abordou a vítima, adolescente de 15 anos que caminhava sozinha. O diálogo evoluiu para conteúdo sexual explícito e expressões de inequívoco teor libidinoso, de forma contínua e reiterada, a ponto de a menor entrar em pânico e buscar socorro da polícia militar.

 

Com efeito, a denúncia narra verbalizações de cunho sexual dirigidas à vítima, sem consentimento, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, sem contato físico. A descrição na inicial acusatória não indica meras palavras desconexas, mas há um contexto concreto que demanda apuração quanto à possível ocorrência do delito, da natureza dos atos supostamente praticados, intensidade, reiteração e, sobretudo, quanto ao especial fim de agir: a intenção de satisfazer a própria lascívia.

 

Diante desse contexto, não há razões para conceder a ordem para determinar o trancamento da ação penal em razão da constatação de ausência de contato físico.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código Penal (CP), art. 215-A

Saiba mais:

 

Informativo N. 0033 – Edição Extraordinária

 

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