
Empresa se defendeu na ação e, ao mesmo tempo, pediu que empregada fosse condenada a devolver valores supostamente desviados
A Obra Portuguesa de Assistência (OPA), entidade privada que administra o Hospital Casa Egas Moniz, no Rio de Janeiro, poderá prosseguir na tentativa de cobrar R$ 1,4 milhão de uma ex-supervisora de contas por supostos desvios de dinheiro. A cobrança foi feita pela instituição na própria ação trabalhista movida pela empregada, que pediu a reversão de sua dispensa por justa causa e, depois, renunciou aos pedidos. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a renúncia não impede a análise do pedido da OPA contra a ex-funcionária.
Trabalhadora desistiu da ação ao conhecer defesa
A ação trabalhista foi ajuizada pela própria supervisora para tentar reverter a justa causa aplicada a ela. A empresa apresentou contestação e, no mesmo momento, formulou a reconvenção, mecanismo que permite que a pessoa ou empresa processada aproveite a mesma ação para fazer um pedido próprio e cobrar algo do autor.
A acusação era de que a supervisora, valendo-se de sua posição no setor financeiro, teria transferido indevidamente para a conta de sua mãe cerca de R$ 1,4 milhão. A OPA pediu o pagamento integral do valor, além de honorários advocatícios.
Ao tomar conhecimento da contestação, a empregada renunciou aos direitos que havia reivindicado na ação principal e não apresentou defesa à reconvenção.
Diante disso, o juízo de primeiro grau homologou o pedido e extinguiu o processo, uma vez que a ação principal havia sido encerrada com resolução do mérito após a renúncia. A extinção foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). A empresa não concordou e levou a questão ao TST.
Fim da ação principal não extingue automaticamente a reconvenção
O relator, ministro Alberto Balazeiro, discordou do entendimento do TRT. Segundo ele, a reconvenção é uma ação autônoma e independente da ação principal, de modo que a extinção da última, mesmo com resolução do mérito, não impede o julgamento da reconvenção.
O ponto central foi a interpretação do artigo 343, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). O TRT havia entendido que a regra só permitiria o prosseguimento da reconvenção quando a ação principal fosse extinta sem exame do mérito. O relator, porém, concluiu que essa interpretação era incorreta, ou seja, a reconvenção deve prosseguir também quando a extinção se dá com resolução do mérito.
Com a decisão, o processo retornará à Vara do Trabalho para que a reconvenção, que envolvia a alegação de desvio de R$ 1,44 milhão, seja analisada.
Processo: RRAg-100852-31.2020.5.01.0017

