
Uma pessoa com deficiência visual garantiu o direito ao passe livre no transporte coletivo interestadual, independentemente de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou no Cadastro de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão). A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).
Segundo os autos, o pedido havia sido negado administrativamente pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) por ausência de inscrição da parte autora nos cadastros federais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Eduardo Martins, explicou que a Lei 8.899/1994 exige apenas a comprovação da deficiência física e da condição de carência para a concessão do benefício.
Para o magistrado, “a parte autora, pessoa com deficiência visual, comprovou sua condição por meio de laudo médico e sua hipossuficiência pelo fato de receber aposentadoria por invalidez em valor mínimo, preenchendo, assim, os requisitos materiais exigidos pela lei”.
Com isso, o Colegiado determinou que a ANTT conceda o passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual ao autor.
Processo: 1098204-08.2025.4.01.3400

