Clube deve reconhecer direito de isenção de sócio jubilado após 30 anos de associação

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

Além de cessar as mensalidades, associado receberá devolução de valores

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que reconheceu o direito de um associado à condição de sócio jubilado e à isenção das mensalidades de um clube de campo. A decisão também determinou a devolução dos valores pagos pelo associado a partir de agosto de 2012, período alcançado pela prescrição decenal.

O associado ingressou no clube em janeiro de 1976 e completou 30 anos de vínculo em janeiro de 2006. O Estatuto Social vigente naquele momento previa a categoria de sócio jubilado para quem permanecesse associado por três décadas. Alteração estatutária realizada em 2002 manteve esse requisito e estabeleceu a isenção das mensalidades para os jubilados.

O clube recorreu da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí que deu procedência ao pedido do sócio. Argumentou, entre outros pontos, que as mudanças estatutárias foram necessárias pelo alongamento da expectativa de vida da população brasileira, e que, por conta das alterações, o autor só teria direito à jubilação em 2025; que não houve requerimento administrativo; que a sentença viola a autonomia do clube; e que a devolução de valores oneraria os demais sócios, além de que eventual jubilamento não isentaria obrigações extraordinárias.

Ao apreciar o recurso, o desembargador relator destacou que somente em 2012 foram acrescentadas novas exigências para a obtenção do benefício, entre elas a necessidade de 35 anos de associação. Para o relator, porém, essas mudanças não poderiam atingir um direito já incorporado ao patrimônio do associado, pois os requisitos haviam sido preenchidos antes da alteração.

O voto também afastou a alegação de que seria necessário um pedido administrativo prévio. Segundo o voto, a própria resistência apresentada pelo clube no processo demonstrou que a pretensão seria rejeitada extrajudicialmente, o que caracteriza o interesse de agir.

Quanto à prescrição, o relator considerou que o pedido de reconhecimento da condição de sócio jubilado, por sua natureza declaratória, não está sujeito a prazo prescricional. Já a restituição dos valores pagos indevidamente deve observar o prazo de dez anos previsto no Código Civil.

O voto também rejeitou o argumento de que a devolução das mensalidades provocaria prejuízo aos demais associados. “Independentemente do objetivo ou não de lucro, inadmite-se o enriquecimento sem causa. Se é certo que o ressarcimento onera a coletividade, também não pode esta se beneficiar das quantias pagas por aquele que não mais precisava contribuir. Se necessário, o rateio deve ser reajustado”, enfatizou o relator.

O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC

Apelação n. 5022908-52.2022.8.24.0033

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