7ª Câmara afasta responsabilidade solidária de empresa por falta de prova de grupo econômico familiar

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou a responsabilidade solidária de uma empresa incluída no polo passivo de uma reclamação trabalhista ao concluir que não houve comprovação da existência de grupo econômico familiar. O colegiado entendeu que a relação de parentesco entre sócios, por si só, não caracteriza grupo econômico, sendo indispensável a demonstração de direção, controle ou administração comum, além da efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas.

Conforme consta nos autos, a parte autora buscou o reconhecimento de grupo econômico entre empresas do ramo de transporte aéreo e uma administradora de imóveis, sustentando que o vínculo familiar existente entre seus sócios seria suficiente para justificar a responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas.

Ao analisar o recurso, o juiz relator Wellington Amadeu destacou que a configuração de grupo econômico deve observar os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 2º da CLT. Na decisão, o magistrado ressaltou que, embora houvesse relação de parentesco entre os sócios, “não há elementos nos autos capazes de atestar a relação hierárquica entre elas, ou que uma delas possua efetivo controle sobre a outra”. Acrescentou ainda que “não há prova documental comprovando a hierarquia ou subordinação de uma empresa em relação a outra”, razão pela qual concluiu não estarem presentes os requisitos legais para o reconhecimento do grupo econômico.

O relator observou ainda que esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a mera identidade de sócios ou o parentesco entre eles não são suficientes para caracterizar grupo econômico, sendo indispensável a comprovação dos requisitos previstos na legislação.
Processo 0011136-30.2025.5.15.0113.

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