Lei do MA que interrompia pagamento de empréstimo consignado durante pandemia é inconstitucional

A legislação, agora declarada inconstitucional, já estava suspensa por liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski e referendada pelo Plenário.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Maranhão que determinava a suspensão, por 90 dias, no âmbito do estado, do pagamento de empréstimos consignados de servidores públicos estaduais e municipais e de empregados públicos e privados em decorrência da pandemia da Covid-19. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 14/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6475.

Condições facilitadas

A Lei estadual 11.274/2020 também estabelecia que, encerrado o estado de emergência pública, as instituições financeiras deveriam oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante a suspensão e afastava a incidência de juros de mora, multa ou correção monetária sobre o valor das parcelas com vencimento a partir de 20/3/2020.

Ao acionar o STF, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) sustentou que a norma, com as alterações promovidas pela Lei estadual 11.298/2020, invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito e violou iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo.

Em setembro do ano passado, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar para suspender a eficácia da legislação questionada. Em seguida, a decisão cautelar foi referendada pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 9/12/2020.

Obrigações financeiras

No julgamento de mérito, prevaleceu o voto do relator, que manteve o entendimento de que a lei estadual, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal) e sobre política de crédito (artigo 22, inciso VII).

Em seu voto pela confirmação da cautelar e pela procedência da ação, Lewandowski destacou que o Estado do Maranhão não poderia substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que em período tão gravoso. Ele lembrou, ainda, que o STF, no julgamento da ADI 6495, de sua relatoria, declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado do Rio de Janeiro que autorizou o Poder Executivo a suspender pelo prazo de 120 dias os descontos das mensalidades dos empréstimos celebrados e de empréstimos consignados.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência do pedido, ao entender que a lei busca potencializar mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores, diante da crise sanitária.

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