O Supremo Tribunal Federal recebeu uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 46), com pedido de liminar, protocolada pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição (Abraed) contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT – Correios) questionando a existência de monopólio constitucional de entrega de correspondências.
A autora, preliminarmente, argumenta que é parte legítima para propor a ADPF, pois é uma entidade civil de abrangência nacional, representante e defensora dos direitos e interesses das empresas de distribuição e logística, congregando associadas em mais de nove estados brasileiros.
A Abraed sustenta que a ADPF caberia ante a controvérsia decorrente da existência de lei federal anterior à CF/88, Lei 6.538/78, e também por vários atos praticados pelo poder público, no caso os Correios. Explica que após a promulgação da CF/88, várias empresas de distribuição foram criadas em todo o território nacional com a finalidade de atenderem a demanda de logística (entrega de encomendas). Tais empresas receberam autorização de todos os entes federativos (União, Estados e Municípios) para funcionarem desempenhando ditas funções.
Nessa condição de legalidade, as distribuidoras de encomendas atuaram sem problemas em todo o território nacional, até que os Correios ajuizaram ações cíveis e criminais em todo o país, sob o argumento de deterem o monopólio postal absoluto de entrega de correspondências, de acordo com o previsto na Lei nº 6.538/78 e com a CF/88.
A Associação aponta que, após o ajuizamento das ações pelos Correios, as empresas de distribuição estão sofrendo de insegurança jurídica, pois o Poder Judiciário, em vários pontos do país, ora decide no sentido da existência do monopólio postal, determinando a suspensão das atividades dessas empresas, ora pela livre concorrência de serviço postal, mantendo a atuação das mesmas.
A autora argumenta que essas ações ajuizadas pelos Correios ofendem os princípios constitucionais da livre iniciativa, do livre exercício de atividade laboral e da livre concorrência (artigos 1º, inciso IV; 5º, XIII; 170, inciso IV). Alega a inexistência de monopólio constitucional postal, como afirmado pelos Correios, pois o monopólio é uma exceção constitucional no Direito brasileiro e deveria estar enumerada no artigo 177 da CF/88, assim como as demais exceções aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
A Abraed pediu liminar para assegurar às empresas de distribuição a permissão do livre exercício das atividades sem constrangimento por parte dos Correios. Justificou seu pedido de liminar sustentando que suas filiadas têm suas atividades homologadas pelos poderes públicos, e a suspensão de suas atividades acarretariam prejuízos econômicos (falências) e sociais (desemprego). Por fim, a Abraed pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 6.538/78, reconhecendo, então, a inexistência de monopólio postal no país. A ADPF foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.
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