Tribunal não reconhece fraude à execução de cumprimento de sentença arbitral

Decisão torna imóvel impenhorável

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão da 5ª Vara Cível de Barueri para não reconhecer fraude à execução de cumprimento de sentença arbitral, tornando imóvel objeto de penhora impenhorável.
De acordo com os autos, em cumprimento de sentença arbitral, o agravante não teve seu imóvel considerado bem de família – podendo, dessa forma, ser objeto de penhora – pois seria proprietário de um segundo imóvel, que teria alienado para tornar o apartamento objeto da ação impenhorável, caracterizando fraude à execução.
Para o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, em investigação quanto à presença dos requisitos para reconhecimento da fraude à execução, concluiu-se que a alienação dos direitos do segundo imóvel foi feita seis meses antes do ajuizamento do cumprimento da sentença arbitral, sendo o valor da venda usado na compra do imóvel objeto da ação.  “Não se pode, ao contrário do afirmado em primeira instância, ser reconhecida a fraude à execução, tendo em vista que as alienações, repita-se, antecederam o ajuizamento da execução, não sendo viável enquadramento junto ao artigo 792, inciso IV do CPC de 2015, isso desconsiderada a indagação derivada da equiparação entre feita entre um procedimento arbitral e uma ‘ação’, deixada de lado a literalidade do texto legal e a ausência de publicidade geral no âmbito da arbitragem”, escreveu.
O magistrado também apontou que foram exibidas cópias de contas de energia elétrica e telefonia, tudo denotando a manutenção de domicílio no enfocado imóvel, de molde a corroborar as afirmações formuladas. “Nesse sentido, por aplicação do artigo 1º da Lei 8.009/1990, está concretizada a impenhorabilidade proposta, a qual também abarca direitos de natureza pessoal, desde que aptos a permitir a manutenção de uma moradia, provendo um mínimo existencial.”
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Jane Franco Martins e J.B. Franco de Godoi.

O recurso ficou assim ementado:

Cumprimento de sentença arbitral Fraude à execução que não pode ser reconhecida Alienação indicada antecedente ao ajuizamento, bem como ao início do procedimento arbitral gerador do título executivo-  Invibilidade do enquadramento junto ao art. 793, IV do CPC/2015 – Eventual insolvência somente pode autorizar o ajuizamento de ação pauliana, observados os arts.158e seguintes do CC/2002- Impenhorabilidade do bem atingido por penhora de direitos possessórios detidos pelo executado Manutenção no imóvel enfocado da atual residência do agravante Aplicação do art. 1º da Lei 8.009/1990 Decisão reformada Recurso provido.

Agravo de Instrumento nº 2112497-88.2021.8.26.0000

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