Tribunal entende que não há impedimento legal para matricular enteado de militar do Exército no Colégio Militar

O enteado de um 3º Sargento do Exército Brasileiro (EB), que foi transferido do Rio Grande do Sul para o Amazonas (Manaus) por necessidade do serviço, garantiu na Justiça Federal o direito de ser matriculado no Colégio Militar daquela localidade. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas.

Consta dos autos que o autor foi impedido de realizar sua inscrição no 7º ano do Ensino Fundamental, na instituição de ensino, sob o argumento de que não ficou comprovada sua situação de dependente do militar.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que o entendimento do Tribunal sobre o assunto é o mesmo do juízo sentenciante. “Restou comprovada nos autos a situação de dependência do impetrante e atendidos os requisitos previstos no artigo 50, § 2º II do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), que dispõe expressamente que o enteado é considerado dependente do militar e, portanto, inexistente impedimento legal para sua matrícula no Colégio Militar de Manaus cuja possibilidade, por sua vez, encontra regramento no artigo 52 do Regulamento dos Colégios Militares ao prever que o dependente legal de militar de carreira do Exército, nos termos do Estatuto dos Militares, quando houver movimentação para guarnições especiais, é considerado habilitado à matrícula no Colégio Militar de destino”, ressaltou a magistrada.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENTEADO MENOR DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REMOVIDO EX OFFICIO. TRANSFERÊNCIA PARA COLÉGIO MILITAR NA LOCALIDADE DO NOVO DOMICÍLIO. MATRÍCULA. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

  1. O artigo 52 do Regulamento dos Colégios Militares (R-69) dispõe que o dependente legal de militar de carreira do Exército, nos termos do Estatuto dos Militares, quando houver movimentação para guarnições especiais, é considerado habilitado à matrícula no Colégio Militar de destino. Por sua vez, o artigo 50, § 2º II do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) dispõe expressamente que o enteado é considerado dependente do militar.

  2. Sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando a reserva de vaga e regular prosseguimento aos procedimentos de matrícula do impetrante no Colégio Militar de Manaus, ao fundamento de que restou demonstrada a situação de dependência do impetrante com o servidor público militar removido ex officio.

  3. Remesse oficial a que se nega provimento.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1000050-51.2017.4.01.3200

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