Funcionária será compensada em R$ 10 mil por danos morais
Agulhas de vacinação contaminadas perfuraram a perna de servidora de saúde
Um hospital da cidade de Viçosa, na região da Mata mineira, terá de indenizar por danos morais uma funcionária que sofreu um acidente com agulhas contaminadas dentro do estabelecimento médico. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parte da sentença da comarca.
A profissional narrou que, no início de 2016, ao retirar um recipiente de descarte repleto de agulhas contaminadas, esbarrou na porta e várias agulhas perfuraram a sua perna, provocando sangramento.
A agente de serviços, funcionária pública da prefeitura, é responsável pelo recolhimento de seringas com agulhas utilizadas em vacinações. Segundo afirmou no processo, em decorrência do acidente, que trouxe graves consequências à sua integridade física, ela precisou realizar diversos testes, entre eles para HIV e hepatite B e C.
Além do sofrimento e da angústia, diante da possibilidade de ter contraído uma doença grave, a funcionária relatou que sofreu com os efeitos colaterais do uso dos medicamentos, chegando a ficar hospitalizada por um dia. E começou a sofrer humilhações e preconceitos, devido à possibilidade de estar infectada pelo vírus HIV.
A servidora alegou que o município é responsável pelo acidente por não ter fornecido recipiente próprio para o descarte das agulhas. Desta forma, solicitou indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, além de R$ 30 mil pelos danos existenciais.
Sentença
A juíza Daniele Viana da Silva Vieira Lopes, da 2ª Vara Cível de Viçosa, condenou o hospital a pagar R$ 50 mil a título de danos morais. Para a magistrada, o valor requerido pela vítima, R$ 200 mil, se mostrou excessivo, tendo em vista que a profissional não comprovou os reflexos do dano causado que o justificassem, o que poderia acarretar em enriquecimento ilícito.
A prefeitura recorreu do valor estipulado. Alegou que sempre capacitou seus servidores de forma a evitar acidentes de trabalho, além de fornecer os equipamentos apropriados de descarte de materiais, sendo o ocorrido um fato isolado.
A administração municipal pontuou que a atividade desempenhada pela servidora não tinha risco de perniciosidade, pois somente a retirada do lixo da sala não implica maiores perigos, e que o fato ocorreu pelo manuseio inadequado do material.
Decisão
O relator do recurso, desembargador Judimar Biber, reformou parte da sentença da Comarca de Viçosa, determinando a indenização em danos morais no importe de R$ 10 mil.
Para o magistrado, a servidora não demonstrou ter contraído doenças, graves ou não, em decorrência do acidente, nem a alegada humilhação e preconceito sofridos por suspeita de ser soropositiva. Também não comprovou ter sofrido depressão, de modo que esses danos não passaram do campo das meras alegações.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – PRINCIPAL E ADESIVA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – ACIDENTE
COM SERVIDORA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES – FALTA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA
DESCARTE DE PERFURO CORTANTES – DANO MORAL POR ATO OMISSIVO – CULPA CARACTERIZADA. Na
hipótese de acidente do trabalho, é inaplicável o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo a responsabilidade
civil das pessoas de direito público de natureza subjetiva, demandando exame de culpa e, no caso, a omissão do
Município réu foi a responsável pelos danos morais sofridos pela autora, não se mostrando escorreita a tese do ente
público de culpa exclusiva da vítima se ele faltou com o dever de fornecer os equipamentos de proteção necessários
para o desempenho das funções, bem como o material próprio para o descarte das agulhas utilizadas nos pacientes.
VALOR ARBITRADO – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO – INOBSERVÂNCIA NA
SENTENÇA HOSTILIZADA. Embora não exista forma objetiva de aferir e quantificar o constrangimento e o abalo
psíquico decorrentes de infundada acusação da prática de ato juridicamente reprovável, o fato é que a fixação
produzida na sentença não atende aos critérios legais, mormente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA – INCIDÊNCIA – DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO – JUROS DE MORA –
SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONTAGEM – DESDE O EVENTO DANOSO –
COMPATILIBILIDADE COM A LEI FEDERAL 9.494/98 e LEI FEDERAL 11.960/09 – POSIÇÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. A condenação por danos morais enseja correção monetária pelos índices do IPCA, desde a
data do arbitramento, acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso, pelos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça e
da parcial redação da Lei Federal 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal 11.960/09.SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA-REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA – ART. 86 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NECESSIDADE – COMPENSAÇÃO –
EXPRESSA VEDAÇÃO – PARÁGRAFO 14º DO ARTIGO 85 DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. Se cada litigante for
em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as custas,
e, no caso, uma vez que o autor decaiu de parte de seu pedido, necessário se faz a redistribuição dos ônus da
sucumbência, mas sendo vedada a compensação dos honorários. Provido em parte o apelo principal e não provido o
apelo adesivo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0713.17.005798-6/001 – COMARCA DE VIÇOSA – APELANTE(S): MUNICÍPIO DE VIÇOSA –
APTE(S) ADESIV: MARIA SIZADOURA CUPERTINO PINHEIRO – APELADO(A)(S): MUNICÍPIO DE VIÇOSA, MARIA
SIZADOURA CUPERTINO PINHEIRO
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jair Varão e Maurício Soares.
Leia a decisão completa e confira a movimentação processual.
Processo relacionado 0057986-74.2017.8.13.0713