A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, de forma unânime, reconhecer o direito da enteada de um militar a ser reintegrada como usuária dependente do plano de saúde da Aeronáutica, em obediência à Lei Federal nº 6.880/80. A enteada foi excluída do programa de assistência médica pela corporação, sob o argumento de aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019.
“Prevê o art. 50, § 1º, ‘e’, da Lei nº 6.880/80, entre os direitos dos militares, ‘a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes’. Por seu turno, o § 2º, VI, do mesmo dispositivo considera dependentes ‘o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV’. Uma vez que se cuida de enteada solteira (identificador nº 4058300.10338217), enquadra-se no § 2°, VI, do art. 50 da Lei nº 6.880/80”, avaliou o relator do processo, desembargador federal Élio Siqueira.
De acordo com Élio Siqueira, que rejeitou o argumento da corporação, a Lei Federal nº 13.954/2019 sequer estava em vigor quando a enteada do militar foi excluída do plano. “Por fim, não há que se falar em aplicação da Lei nº 13.954/2019, porquanto não vigente à época em que foi excluída do Programa de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas”, concluiu no acórdão.
O magistrado citou jurisprudência do TRF5 que trata do tema, como o julgamento do processo nº 08121272820184050000, em 19 de dezembro de 2018, sob a relatoria do desembargador federal Fernando Braga, da Terceira Turma. Neste outro processo, a enteada solteira de um militar falecido obteve o direito a reintegração ao plano de saúde da Aeronáutica.
O julgamento da apelação ocorreu no dia 30 de julho, em sessão virtual, com a participação dos desembargadores federais Roberto Machado e Alexandre Luna. A Aeronáutica ainda pode recorrer da decisão.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. MILITAR. CANCELAMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. RESTABELECIMENTO. ENTEADA SOLTEIRA, SEM REMUNERAÇÃO.
1. Trata-se de ação cível proposta por enteada de militar, visando à sua reintegração ao quadro de beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar da Aeronáutica
2. Prevê o art. 50, § 1º, ‘e’, da Lei nº 6.880/80, entre os direitos dos militares, “a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários“. Por seu turno, o § 2º, VI, do mesmo dispositivo considera dependentes “o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV“.
3. Consta do identificador nº 4058300.10716801 que AMANDA IVANA FERREIRA é enteada do militar MIZAEL MARCOS DA SILVA, do Comando da Aeronáutica.
4. Uma vez que se cuida de enteada solteira (identificador nº 4058300.10338217), enquadra-se no § 2°, VI, do art. 50 da Lei nº 6.880/80.
5. Por fim, não há que se falar em aplicação da Lei nº 13.954/2019, porquanto não vigente à época em que foi excluída do Programa de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas.
6. Apelação provida.
Apelação Cível nº 0805890-70.2019.4.05.8300