TRF4 mantém validade das eleições do Conselho de Medicina do Paraná

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última semana (6/3) a validade das eleições do Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM/PR). A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha negou liminarmente o pedido de suspensão feito pelo candidato derrotado. Em sua decisão, afirmou que a regularidade do processo eleitoral será investigada mais profundamente na fase de análise do mérito da ação e que, por enquanto, deve ser mantida a posse dos eleitos. A ação segue tramitando na primeira instância e ainda deverá ter o mérito julgado pela 5ª Vara Federal de Curitiba.

O pedido de suspensão foi ajuizado em setembro de 2019, duas semanas após a eleição que definiu quem ocuparia os cargos de conselheiro efetivo e conselheiro suplente do Conselho Federal de Medicina (CFM) na gestão 2019/2024. Segundo o autor, teria ocorrido violação das caixas e envelopes de votação durante o processo eleitoral.

A 5ª Vara Federal de Curitiba negou a tutela antecipada ao autor por considerar que não foram apresentadas provas concretas da existência de fraude e manteve a posse dos eleitos. Ele então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento, mas voltou a ter o pedido liminar indeferido.

Conforme a desembargadora Pantaleão Caminha, “não há motivo para a imediata intervenção do Judiciário na condução do processo eleitoral, visto que os Correios ficaram encarregados da guarda dos envelopes e caixas e realizaram a entrega desse material na sede do CRM/PR na presença não só da comissão eleitoral como também de demais funcionários e candidatos das chapas”.

A magistrada também ressaltou que “a suspensão liminar dos procedimentos de eleição e posse poderia produzir efeitos concretos irreversíveis, prevalecendo, por ora, a presunção de legitimidade que milita em favor do ato administrativo”.

“As eleições já foram realizadas, com a posse dos conselheiros tendo ocorrido em outubro de 2019 e não havendo risco de perecimento de direito. Se for comprovada a efetiva ocorrência de falhas ou irregularidades que comprometam a validade do processo eleitoral, este será anulado e, oportunamente, renovado”, concluiu a desembargadora.

Nº 5006515-16.2020.4.04.0000

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