Terceira Turma do TRT-11 autoriza penhora de milhas aéreas

O colegiado entendeu que os pontos/milhas aéreas possuem expressão econômica e integram o patrimônio do devedor

Em decisão ainda passível de recurso, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) deu provimento ao recurso de um trabalhador e autorizou a penhora dos pontos ou milhas aéreas porventura existentes em nome dos devedores de um processo em execução desde 2019. Conforme entendimento unânime, tais pontos ou milhas possuem valor econômico e integram o patrimônio do proprietário, o que torna viável sua utilização para pagamento da dívida trabalhista.

O juízo de 1º grau havia indeferido o pedido da penhora por entender que o programa de fidelidade ou milhagem é pessoal e intransferível, conforme consta no contrato de adesão com as operadoras de cartão de crédito. No reexame da questão, a Terceira Turma do TRT-11 entendeu de forma diferente.

De acordo com o relator do processo, desembargador José Dantas de Góes, o pedido é viável considerando a existência de empresas especializadas na comercialização de milhas aéreas. “Diante das tentativas anteriores de se obter o montante suficiente para que haja o findar da execução e a devida prestação jurisdicional, não se vislumbra impossibilidade em atender ao pleito concernente à penhora de pontos oriundos de programas de fidelização de empresas de cartão de crédito/companhia aéreas”, salientou, citando jurisprudência recente neste sentido.

Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Após a expiração do prazo recursal, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que sejam expedidos ofícios às empresas citadas pelo trabalhador. Ao serem oficiadas, deverá ser estipulado prazo de dez dias úteis para resposta sobre eventual saldo de pontos de fidelização/milhas em nome dos executados e imediata penhora, em caso positivo.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PENHORA DE SALDO DE PONTOS DE FIDELIZAÇÃO/MILHAS EM NOME DOS EXECUTADOS. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBREIRO. POSSIBILIDADE. Em se verificando tentativas infrutíferas de se satisfazer o crédito exequendo, não se vislumbra óbice à penhora de eventual saldo de pontos de fidelização/milhas em nome dos Executados, mormente porque tratam-se de créditos com valor econômico e passíveis de serem convertidos em pecúnia. Assim, devem ser oficiadas as empresas citadas pelo Exequente em seu Agravo de Petição, para que, em havendo saldo de pontos em nome dos ora Agravados, seja procedida imediata penhora. Agravo de Petição do Exequente Conhecido e Provido.

 

Processo n. 0000450-16.2017.5.11.0001

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