A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um beneficiário e concedeu aposentadoria por idade por ele ter comprovado exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
O processo chegou ao TRF1 após o recurso do trabalhador contra a sentença que havia julgado improcedente seu pedido ao argumento de que não ficou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar indispensável para a subsistência.
Ao analisar o recurso, a desembargadora federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, relatora, destacou que a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Segundo a magistrada, o autor comprovou a qualidade de segurado especial por meio de contrato particular de compra e venda de imóvel rural, notas fiscais na qualidade de produtor rural, certidão de casamento celebrado na qual consta sua profissão como agricultor e comprovante de endereço residencial em zona rural.
Assim sendo, levando-se em conta a comprovação de que o requerente continuou o serviço rural após a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez é possível considerar o período em que o segurado, apelante, esteve em gozo de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INICIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA 1. Trata-se de Apelação interposta pelo autor em face da Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial), ao argumento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar indispensável para a subsistência. 2. Irresignada, a parte autora aduz que comprova sua qualidade de segurada especial e requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER em 19/02/2021. 3. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 4. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34.) 5. No caso dos autos, o preenchimento requisito etário restou incontroverso, vez que a demandante nasceu em 13/08/1959. 6. Para comprovar a qualidade de segurado especial, a parte autora acostou aos autos: contrato particular de compra e venda de imóvel rural, sendo o autor o comprador, notas fiscais na qualidade de produtor rural do ano de 2002 ao ano de 2021, certidão de casamento celebrado em 27/11/2006 na qual consta sua profissão como agricultor, comprovante de endereço residencial em zona rural. Importante salientar que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu período de atividade de segurado especial do apelante em 31/12/2006. Por fim, considerando existir comprovação nos autos de que o autor continuou o labor rural após a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez (13/10/2010 a 14/03/2020), é possível a consideração do período em que o segurado esteve em gozo de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade. 7. De acordo com o Art. 55, II, da Lei 8.213/91: O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Ocorre que, embora o tempo de contribuição não se confunda com o período de carência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização tem considerado tempo de contribuição como sinônimo de carência e aceitado o cômputo do período de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez tanto como tempo de contribuição quanto como carência. Vejamos: 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. (Superior Tribunal de Justiça – STJ, REsp 1422081 / SC; Recurso Especial 2013/0394635-0; Relator Ministro Mauro Campbell Marques (1141); Órgão Julgador T2 Segunda Turma; Data do Julgamento 24/04/2014; Data da Publicação/Fonte DJe 02/05/2014; Turma Nacional de Uniformização TNU, PEDILEF 200972540044001; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA; Sigla do órgão TNU Data da Decisão 29/03/2012 Fonte/Data da Publicação DOU 25/05/2012). 8. Esse substrato, conjuntamente analisado atende ao início razoável de prova material disposto no art.55, §3º, da Lei 8.213/91. 9. Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que o demandante se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar. 10. Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §2º do CPC/15. 11. Apelação provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER em 19/02/2021. Tutela antecipada concedida.
Nesses termos, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.
Processo: 1028077-41.2022.4.01.9999