Rusticidade de aldeia índigena não é considerada motivo para indenização a trabalhador

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido de dano moral a uma cirurgiã-dentista que atuou em aldeia índigena e alegou que o ambiente era hostil e inapto ao exercício laboral. De acordo com relato da mulher em audiência, durante o processo seletivo para contratação do profissional de saúde, ela foi informada sobre o local de trabalho.

No acórdão, a juíza-relatora, Liane Martins Casarin, pontuou que “parece-nos um pouco ingênuo dos candidatos a essa vaga que estejam esperançosos de habitarem em um ambiente climatizado, cheio de conforto próprio da área urbana”, fazendo referência à cultura típica dos povos indígenas. Ela afirmou ainda que não ficou comprovado que o local era desprovido de estrutura. “Não há como se confundir ambiente rústico com ambiente impróprio para moradia”.

Sobre outra alegação da profissional, a de que foi “submetida sem consentimento a dois rituais pagãos de feitiçaria” e que presenciou “pessoas vivas sendo enterradas”, a magistrada esclarece que não existem elementos que comprovem esse fato. Quanto à presença nos rituais, ela registra que a própria obreira admitiu que compareceu aos atos por ter iniciado uma amizade com um pajé da comunidade. “Portanto, não foi obrigada a isso. Se o fez, foi de livre e espontânea vontade”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

ACIDENTE DE TRABALHO – A inexistência de provas acerca de suposto acidente de trabalho impede o deferimento de todos os pleitos formulados sob tal fundamento.

Processo nº 1000288-69.2019.5.02.0070

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