STF rejeita pedido para liberar gratuidade em transporte interestadual no segundo turno das eleições

Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia - Criminal e Cível

Ministra Cármen Lúcia considerou que o pedido buscava ampliar entendimento do STF sobre gratuidade do transporte municipal e intermunicipal, sem trazer elementos nem ponderar consequências da decisão

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um pedido da Coligação Brasil Pronto Para Mais que buscava garantir gratuidade em todo o transporte coletivo interestadual no segundo turno das eleições de 2026, no domingo (25).

Na Petição (PET) 16938, a coligação pedia ao STF que estendesse a decisão tomada em 2023, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1013, que determinou a gratuidade do transporte público municipal e intermunicipal (inclusive o metropolitano) em dias de votação. O pedido era para que a regra passasse a valer também para o transporte interestadual ou, ao menos, para as linhas semiurbanas que conectam municípios vizinhos em estados diferentes.

Na decisão, a ministra afirmou que o pedido de extensão, na prática, visa incluir um novo tópico na matéria julgada pelo STF na ADPF 1013. Observou, contudo, que não é possível ampliar, por decisão individual (monocrática), o que foi definido pelo Plenário há três anos.

Segundo a ministra, não há dados contratuais nem elementos administrativos e eleitorais mínimos para embasar uma decisão nesse sentido. Na mesma linha, destacou que seria difícil equacionar e executar a medida às vésperas da eleição sem dados mínimos nem tempo suficiente para que a Justiça Eleitoral tomasse as providências necessárias.

Em relação ao pedido relativo ao transporte semiurbano, a ministra ressaltou que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informou que, embora a função dessas linhas possa ser semelhante à do transporte metropolitano, apenas a semelhança não autoriza, por ato administrativo, sua inclusão na obrigação estabelecida na ADPF 1013.

Cármen Lúcia observou que o TSE é o órgão competente para estabelecer diretrizes para assegurar a gratuidade de transporte coletivo nas eleições e que, segundo as informações fornecidas pelo órgão, a Justiça Eleitoral tem atuado, nos limites de sua competência, para garantir o cumprimento da decisão na ADPF 1013, inclusive com cuidado específico quanto às linhas que ligam municípios vizinhos situados em estados distintos.

Leia a íntegra da decisão.

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