Período entre dispensa e readmissão não entra no cômputo de tempo de serviço de empregado anistiado

Um empregado beneficiado pela anistia prevista na Lei 8.878/94 e readmitido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ingressou na Justiça do Trabalho pedindo que o tempo em que permaneceu injustamente afastado do serviço, em decorrência da dispensa ilegal determinada pelo Governo Collor, fosse computado para efeito de progressão funcional, com a concessão de todos os benefícios e vantagens concedidas ao pessoal da ativa.

Reformando decisão de 1º grau e julgando favoravelmente o recurso apresentado pelo DNPM, a 2ª Turma do TRT mineiro entendeu que o trabalhador não tinha razão. Segundo explicou o desembargador Lucas Vanucci Lins, a lei visou a reparar a dispensa ou exoneração ilegal dos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal, ocorrida no período de 16/03/1990 a 30/09/1992. Mas a concessão da anistia ficou condicionada à efetiva disponibilidade financeira e orçamentária. Dessa forma, para viabilizar o retorno ao trabalho, a legislação restringiu os efeitos financeiros ao período posterior ao efetivo retorno à ativa, vedando a remuneração em caráter retroativo. “Ou seja, a Lei n.º 8.878/94 assegurou ao servidor e empregado público anistiado apenas a possibilidade de retornar ao estado anterior à época da dispensa, com sua readmissão, desconsiderando o período do afastamento para outros fins” frisou o desembargador, acrescentando que, por não se tratar de reintegração, o período de afastamento não se caracteriza como de suspensão do contrato de trabalho.

Por essas razões, o relator concluiu que o período compreendido entre a dispensa e a readmissão não deve ser considerado para cômputo de tempo de serviço, direito a vantagens ou promoções funcionais, sendo assegurado ao trabalhador anistiado tão somente a possibilidade de retornar ao estado anterior à época da dispensa, com sua readmissão. Assim, deu provimento ao recurso apresentado pelo empregador, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O entendimento foi acompanhado pela Turma de julgadores.

PJe: Processo nº 0010426-86.2015.5.03.0018

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