A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela União contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente o pedido do recorrido para ser indenizado no valor de R$ 2,4 milhões pela desapropriação indireta de dois terrenos situados na Fazenda Candeiras, localizada no município baiano.
Em suas razões, a União alegou que o autor não comprovou ser o atual proprietário do imóvel por meio dos documentos indispensáveis, apenas apresentando cópia não autenticada de escritura de compra e venda; e que também não teria ocorrido desapropriação indireta, pois o antigo Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (DNER) teria realizado o procedimento expropriatório de forma regular. Requereu, ainda, a redução do valor a indenizar, pois a desapropriação teria ocorrido apenas sobre 25,29% do total da propriedade.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que o apelado apresentou apenas cópia simples e desatualizada, sem autenticação, de escritura de compra e venda desacompanhada da certidão de registro do imóvel, o que não se afigura hábil para comprovar seu domínio, que também não possuía benfeitorias. Além disso, ressaltou o juiz que o recorrido não comprovou a existência de outro direito real sobre os terrenos.
O magistrado esclareceu que “os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem, em regra, com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos”. Deste modo, não apresentada a certidão comprobatória no respectivo registro, não há como considerar o autor proprietário do imóvel.
Concluiu o relator que, na ação indenizatória por desapropriação indireta, “o autor é encarregado do ônus de demonstrar ser o titular do domínio do imóvel apossado pelo ente público, porém não se desincumbiu dele, impondo-se a improcedência do pedido”.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para reformar a sentença recorrida.
Processo nº:
2007.33.07.001595-1
0001595-95.2007.4.01.3307