A União foi condenada pela 6ª Turma do TRF 1ª Região a indenizar em R$ 30 mil, a título de danos morais, e em R$ 399,20, a título de danos materiais, o autor da ação, vítima de acidente de trabalho enquanto servidor comissionado do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. A decisão reforma parcialmente sentença que havia condenado a União a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. O relator do caso foi o desembargador federal Jirair Aram Meguerian.
União e parte autora recorreram ao TRF1 contra a sentença. O autor aduziu a nulidade da sentença ao argumento de que houve cerceamento de defesa visto que a perícia constante dos autos foi inconclusiva. Disse fazer jus a lucros cessantes, já que deixou de auferir rendimentos advindos de seu cargo em comissão. O ente, por sua vez, sustentou que não houve comprovação de danos morais sofridos pelo autor e que não houve prática de qualquer ato ilícito de sua parte. Requereu a redução do valor da indenização caso mantida sua condenação.
O relator rejeitou o pedido de anulação da sentença, pois, segundo ele, não houve cerceamento de defesa. “Não pode o autor alegar nulidade por incompletude de respostas do laudo pericial se, quando instado a realizar complementação da documentação encaminhada ao perito, recusou-se a fazê-lo, em que pese apontada sua necessidade pelo expert, impossibilitando a completa consecução das atividades do auxiliar do juízo”, justificou.
Com relação ao argumento do autor de que deixou de auferir rendimentos, o magistrado pontuou que “ante a possibilidade de livre exoneração aplicável ao cargo em comissão, não há que se falar em ganhos que o autor razoavelmente deixou de perceber em virtude do acidente de trabalho sofrido, já que não haveria garantia de sua manutenção ainda que o autor não tivesse sido vitimado em sinistro laboral”.
Por fim, o relator resaltou que o valor da indenização deve ser reduzido de R$ 100 mil para R$ 30 mil. “No tocante aos danos morais, configuram-se mediante a violação a direitos da personalidade, situação evidenciada no caso em apreço. Entretanto, embora não se negue a ocorrência de violação a direitos da personalidade, é de se entender que a quantia indenizatória de R$ 100 mil mostra-se excessiva, dando ensejo ao enriquecimento indevido da parte autora. A razoabilidade, a isonomia, a segurança jurídica e os parâmetros jurisprudenciais orientam a redução de tal montante para R$ 30 mil”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0015179-29.2007.4.01.3600