Motorista de caminhão com capacidade para 200 litros de inflamáveis deve receber adicional de periculosidade

Um motorista que transportava cargas de produtos químicos que, somados ao combustível do caminhão, ultrapassavam 200 litros de inflamáveis deverá receber adicional de periculosidade. A decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de 30% sobre o salário básico do profissional, com incidência sobre parcelas como 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Por maioria de votos, os desembargadores reformaram a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

De acordo com o processo, entre 2013 e 2021, o caminhoneiro transportava polietileno, plástico em pó ou granulado, aço e demais cargas entre cidades gaúchas e outros estados brasileiros. As informações foram complementadas pelo motorista que afirmou que todos os veículos tinham dois tanques e que não havia fornecimento de equipamento de proteção individual. A transportadora não divergiu quanto às afirmações.

No primeiro grau, a juíza indeferiu o pedido de adicional, baseada no laudo pericial, que não enquadrou a atividade como perigosa, pois não havia transporte de combustível. O trabalhador recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, adotou o entendimento prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho (TST), acerca de casos como o do motorista. “As quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos serão consideradas para efeito da periculosidade quando, somadas à capacidade do tanque principal, ultrapassarem o limite de 200 litros”, afirmou a magistrada. A regra é prevista na letra “j” do item “1” do Anexo 2 da Norma Regulamentadora NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A relatora também ressaltou outros julgamentos da 11ª Turma no mesmo sentido. Para ela, é incontroverso que o reclamante realizava as atividades de motorista dirigindo caminhões dotados de carreta para o transporte de cargas diversas, e dois tanques de combustíveis, já instalados em fábrica, com capacidade superior a 200 litros. O desembargador Manuel Cid Jardon acompanhou o voto da desembargadora Maria Silvana.

A divergência foi abordada pela desembargadora Vania Mattos. A magistrada considerou que deveria prevalecer a redação da NR-16.6.1, vigente à época do contrato. Nesta linha decisória, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não eram consideradas na soma dos 200 litros necessários para a caracterização da atividade perigosa.

Cabe recurso da decisão.

0020087-46.2022.5.04.0332

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