A empresa alegava que a família não estava filiada à entidade sindical.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso interposto pela irmã e pelos pais de um empregado, vítima de acidente de trabalho, para determinar que a Nexans do Brasil, do Rio de Janeiro (RJ), pague os honorários advocatícios na reclamação trabalhista em que foi condenada por danos morais. Segundo a Turma, a indenização não decorre da violação de direitos trabalhistas, o que afasta a exigência de filiação dos autores da ação à entidade sindical.
Assistência sindical
No recurso de revista, a Nexans sustentava que, de acordo com a Súmula 219 do TST, que trata do pagamento de honorários advocatícios, a condenação ao pagamento da parcela não decorre apenas da sucumbência (perda da ação): é preciso que a parte vencedora esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional e comprove que não tem recursos para arcar com os gastos do processo sem prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Vínculo empregatício
Mas, de acordo com o relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, não se pode exigir dos genitores e dos filhos que venham a juízo assistido por sindicato, pois não há vínculo empregatício com a empresa nem filiação sindical. Segundo o relator, a exigência contida na Súmula 219 está restrita às ações entre empregado e empregador. “Na ação indenizatória proposta pelos dependentes do empregado falecido, decorrente de acidente de trabalho, a pretensão não decorre de violação de direitos trabalhistas”, explicou. Nesse caso, apenas a sucumbência define o pagamento, que, no caso, foi fixado em 10% sobre o valor da condenação imposta à Nexans.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-159000-71.2009.5.01.0065