A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o terceiro adquirente – atual proprietário – de imóvel cuja aquisição originária se deu por financiamento superfaturado não tem legitimidade para requerer do agente financiador a restituição das parcelas cobradas em excesso.
No recurso julgado, a compradora de um imóvel pleiteava a devolução de 28,19% do financiamento feito pelo proprietário originário, cujo superfaturamento foi reconhecido em ação coletiva. A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada nesta ação a reduzir do valor das prestações dos mutuários do Conjunto Habitacional Bairro Planalto HI a VI, em Pato Branco (PR), a importância cobrada a mais, bem como a compensar os valores pagos em excesso.
Em primeiro grau, a sentença extinguiu a execução individual sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da autora, uma vez que ela não foi mutuária no contrato para aquisição do imóvel. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a ilegitimidade, pois a compra somente ocorreu após a quitação do contrato e o levantamento da hipoteca.
No recurso especial, a recorrente alegou que, como a CEF não restituiu o valor pago a mais, poderia habilitar-se à execução da sentença coletiva, pois seria titular do direito na condição de proprietária atual do imóvel.
Duas fases
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a ação coletiva sobre interesses individuais homogêneos se desdobra em duas fases, sendo que da eventual procedência do pedido na primeira fase, de cunho objetivo, resulta uma sentença genérica, que servirá de título executivo para as ações individuais de cumprimento.
“Nesse contexto, conforme já decidiu a Corte Especial, a eficácia da sentença proferida na primeira fase da ação coletiva tem seus limites definidos por seu alcance objetivo (‘o que’ se decidiu) e subjetivo (‘a quem’ se decidiu), o que permitirá afirmar ‘que determinada sentença atinge ou não esses ou aqueles sujeitos, ou que atinge ou não essa ou aquela questão fático-jurídica’”, disse a ministra em seu voto.
De acordo com ela, a legitimidade para as ações individuais de cumprimento, na segunda fase da ação coletiva, será definida pelo que foi decidido na sentença anterior.
Sujeição do negócio jurídico
A relatora esclareceu que as controvérsias processuais instauradas em relação a determinados bens ou relações jurídicas não tornam esses interesses inalienáveis ou intransmissíveis, podendo ocorrer validamente a transferência do domínio ou a cessão de um crédito ou de posição contratual.
Segundo ela, o efeito extensivo da coisa julgada encontra-se previsto no artigo 109, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, “o qual não cogita, verdadeiramente, de sucessão processual, mas, ao contrário, da efetiva sujeição do negócio jurídico ao resultado da ação em trâmite”.
“O requisito para que a eficácia da sentença seja estendida ao adquirente do objeto litigioso é que exista um nexo de interdependência entre a relação jurídica submetida à apreciação judicial e os direitos alienados, de modo que o terceiro possa ser considerado sucessor em relação às obrigações subjacentes ao título executivo”, explicou Nancy Andrighi.
A ministra ainda informou que, se a questão submetida ao processo tiver fonte jurídica distinta dos direitos transferidos, os efeitos da sentença não alcançarão o terceiro adquirente. “Assim, não tendo ocorrido a cessão de posição contratual no mútuo celebrado com a CEF, tendo a recorrente adquirido o bem em questão somente após a quitação do financiamento e o levantamento da hipoteca, o título aquisitivo tem fonte jurídica distinta daquela relação examinada nos autos da ação coletiva de consumo”, entendeu.
Dessa forma, a ministra considerou que a relação contratual decorrente do mútuo para a aquisição do imóvel pelo proprietário originário é autônoma e, por isso, não acompanha a transferência da propriedade do bem financiado.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO. MÚTUO. FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO. CASA PRÓPRIA. SUPERFATURAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA OBJETIVA E SUBJETIVA. LIMITES. COISA JULGADA. EFEITOS. EXTENSÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE. ART. 109, § 3º, DO CPC⁄15. RELAÇÕES JURÍDICAS. FONTE. IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA.1. Cuida-se de ação individual de cumprimento de sentença coletiva, por meio da qual terceiro adquirente de imóvel objetiva a restituição do superfaturamento de 28,19% verificado no financiamento tomado pelo proprietário originário, conforme reconhecido na primeira fase da ação coletiva.2. Recurso especial interposto em: 16⁄08⁄2017; conclusos ao gabinete em: 03⁄10⁄2018; julgamento: CPC⁄15.3. O propósito recursal é determinar se a recorrente, ao adquirir imóvel cuja aquisição originária foi realizada por meio de financiamento superfaturado, conforme reconhecido em ação coletiva de consumo, possui legitimidade ativa para requerer a liquidação e a execução da condenação imposta ao agente financiador de restituir ao mutuário as parcelas cobradas em excesso.4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.5. A ação coletiva sobre interesses individuais homogêneos se desdobra em duas fases, sendo que da eventual procedência do pedido da primeira fase, de cunho objetivo, resulta uma sentença genérica, que servirá de título executivo para as ações individuais de cumprimento.6. A sentença genérica favorecerá os indivíduos lesados, que correspondem àqueles que sejam titulares de relação jurídica que possua as características de origem comum examinadas no processo coletivo.7. A norma versada no art. 109, § 3º, do CPC⁄15 (art. 42, § 3, do CPC⁄73) estende os efeitos da coisa julgada aos sucessores das partes originárias, reforçando a eficácia da sentença proferida entre elas.8. O requisito para o que a eficácia da sentença seja estendida ao adquirente do objeto litigioso é de que exista um nexo de interdependência entre a relação jurídica submetida à apreciação judicial e os direitos alienados, de modo que o terceiro possa ser considerado sucessor em relação às obrigações subjacentes ao título executivo.9. Na hipótese concreta, a sentença genérica reconheceu o direito dos mutuários ao estorno dos valores cobrados a maior no financiamento, e a recorrente, embora tenha adquirido a propriedade do bem, não foi cessionária de posição contratual no mútuo celebrado com a recorrida, tendo a alienação do bem em questão sido realizada após a quitação do financiamento e ao levantamento da hipoteca.10. Assim, como o título aquisitivo da propriedade tem fonte jurídica distinta daquela relação examinada nos autos da ação coletiva de consumo, não há incidência da norma extensiva prevista no art. 109, § 3º, do CPC⁄15 (art. 42, § 3º, do CPC⁄73), razão pela qual a recorrente não tem legitimidade para requerer o cumprimento da sentença coletiva.11. Recurso especial desprovido.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1742669