STF confirma constitucionalidade de regras para criação e fusão de partidos políticos

A norma veda a contabilização de assinatura de eleitores filiados a outras legendas e impede a fusão ou a incorporação de partidos com menos de cinco anos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5311, ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros) contra alterações introduzidas pela Lei 13.107/2015 nas regras para criação e fusão de legendas previstas na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). A norma veda a contabilização de assinatura de eleitores filiados a outras legendas e impede a fusão ou a incorporação de partidos com menos de cinco anos. A decisão confirma o indeferimento de liminar pela Corte em setembro de 2015.

Na ação, o Pros questionava a constitucionalidade da expressão “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político” e o trecho “há, pelo menos, 5 (cinco) anos”, tempo mínimo de existência do partido com registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a admissão de fusão ou incorporação de legendas.

A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, afirmou em seu voto que a Constituição da República assegura a livre criação, fusão e incorporação de partidos políticos, desde que respeitados os princípios do sistema democrático-representativo e do pluripartidarismo, e a limitação criada em relação ao apoio para a criação de novos partidos está em conformidade com esses princípios.

Estelionato eleitoral

No entendimento da ministra, a regra apenas distingue cidadãos filiados e não filiados para efeito de conferência de legitimidade de apoio oferecido à criação de novos partidos políticos. Com isso, evita o estelionato eleitoral. “Os cidadãos são livres quantos às suas opções políticas, mas não são civicamente irresponsáveis nem descomprometidos com as escolhas formalizadas”, disse. Também a exigência temporal para a fusão e incorporação entre legendas, para a relatora, assegura o atendimento do compromisso do cidadão com sua opção partidária.

A ministra fez críticas à proliferação de legendas, que, a seu ver, representa “quebra da representatividade”. Observou ainda que, em alguns casos, a criação de partidos tem como objetivo apenas a percepção de parcela do fundo partidário.

Divergência

Único a divergir, o ministro Dias Toffoli manteve o entendimento manifestado no julgamento da liminar de que os preceitos constantes da lei questionada violam conceitos presentes na Constituição. Para ele, não se pode excluir a participação de todos os cidadãos no processo de apoiamento a partidos, inclusive os que estão filiados a outras legendas. Além disso, segundo o ministro, o artigo 17 da Constituição é claro ao afirmar que é livre a fusão ou incorporação de partidos.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI NACIONAL N. 13.107, DE 24.3.2015. ALTERAÇÃO DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DA LEI ELEITORAL (LEI N. 9.096/1995 E 9.504/1997). NOVAS CONDIÇÕES LEGAIS PARA CRIAÇÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS. APOIO DE ELEITORES NÃO FILIADOS E PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS DE EXISTÊNCIA DOS PARTIDOS. FORTALECIMENTO DO MODELO REPRESENTATIVO E DENSIFICAÇÃO DO PLURIPARTIDARISMO. FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Pela Constituição da República se assegura a livre criação, fusão e incorporação de partidos políticos, condicionadas aos princípios do sistema democrático representativo e do pluripartidarismo.

2. São constitucionais as normas pelas quais se fortaleça o controle quantitativo e qualitativo dos partidos, sem afronta ao princípio da igualdade ou ingerência no funcionamento interno.

3. A determinação constitucional de caráter nacional dos partidos políticos objetiva impedir a proliferação de agremiações sem expressão política, que podem atuar como “legendas de aluguel”, fraudando a representação, base do regime democrático. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

 

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