Os Ministros do Supremo Tribunal federal, em sessão do Tribunal Pleno na modalidade virtual que começou no dia 11 de junho e se encerrou em 18 de junho, por maioria acompanhando o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes ao julgarem o RE 1165959, definiram os requisitos para fornecimento de medicamento de alto custo, quais sejam; a) comprovação da imprescindibilidade do medicamento;(b) a impossibilidade de substituição por outro similar;(c) a incapacidade financeira do enfermo; (d) não se cuidar de medicamento experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Sendo assim firmaram a seguinte tese com repercussão geral:
“Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”.
Veja o voto condutor