Nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 é legítima a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Foi com esse entendimento que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (Caixa) em face da sentença que acolheu parcialmente o pedido formulado na ação monitória, reconhecendo o débito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito, Cheque Azul Especial, mas excluiu a capitalização mensal dos juros ocorrida no período de 24/03/1998 a 29/03/1999, bem como a taxa de rentabilidade do cálculo da comissão de permanência.
Na ação, a Caixa cobra o valor de R$ 59.617,88 de uma empresa pelo uso de cheque especial e a capitalização de juros. Na apelação ao TRF1, defendeu que a aplicação da fórmula do saldo médio apresentada assegura a existência de capitalização, de acordo com o pactuado no contrato.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que a edição da Medida Provisória 1.963, de 31/03/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24/08/2001, estabeleceu no artigo 5ª que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. E que o Superior Tribunal de Justiça tem considerado válida a capitalização mensal de juros, proveniente da cobrança dos juros remuneratórios, nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória. Contudo, essa não é a hipótese do processo em análise. “Nesse sentido, verifica-se que o contrato dos autos foi firmado antes da edição da MP 2.170-36 e, portanto, não pode ser aplicada a capitalização de juros. Por outro lado, ficou constatado em perícia judicial que houve a utilização pela Instituição Financeira. Dessa forma, mantém-se a sentença que afastou a capitalização de juros no contrato dos autos”, afirmou.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que acolheu parcialmente os embargos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação monitória, reconhecendo o débito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo com Obrigações e Garantia Fidejussória — Cheque Azul Especial, mas excluindo a capitalização mensal dos juros, bem como a taxa de rentabilidade do cálculo da comissão de permanência.
2. Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: (AC n. 0031595-85.2010.4.01.3400/DF – Relator Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES – SEXTA TURMA6ª Turma – e-DJF1 de 28.09.2015; (AC 0039436-72.2012.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/09/2016). No presente caso, o contrato dos autos foi firmado antes da edição da Medida Provisória e ficou constatada, em perícia judicial, a aplicação ilegal pela Instituição Financeira.
3. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pelo Juízo de origem, com compensação entre as partes, em decorrência da sucumbência recíproca.
4. Apelação desprovida.
O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.
Processo 0003867-30.2001.4.01.4000