O Plenário indeferiu liminar na ADI 5311 e manteve regras sobre criação e fusão de partidos políticos inseridas pela Lei 13.107/2015. Os ministros seguiram, por maioria, o voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), que pretendia a suspensão de dois dispositivos da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos): um que impede a contabilização, para fins de criação de partidos políticos, de assinatura de eleitores filiados a outras legendas; e outro que impede a fusão ou incorporação de partidos com menos de cinco anos. A decisão foi tomada por maioria de votos na sessão desta quarta-feira (30), na análise da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5311.
Para o partido, seriam inconstitucionais regras inseridas na Lei dos Partidos Políticos pela Lei 13.107/2015. O primeiro trecho impugnado diz: “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político” e o segundo prevê tempo mínimo de cinco anos de existência do partido, com registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para a admissão de fusão ou incorporações de legendas.
Segundo o PROS, as modificações afrontariam diversos preceitos constitucionais ao restringir valores como pluralidade, liberdade, autonomia políticas e a participação do cidadão no processo político-partidário do País. Para o partido, ao limitar os eleitores que podem apoiar a criação de partidos, a norma cria diferenças entre cidadãos filiados e não filiados. Quanto ao prazo para fusão e incorporação, o partido sustenta que o artigo 17 da Constituição Federal assegura a liberdade para fusão e criação de partidos. Por isso, entende que o tempo de cinco anos previsto na lei suprime essa garantia.
Proliferação de partidos
A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, entendeu que os preceitos constantes da Lei 13.107/2015 seguem os princípios democráticos previstos na Constituição Federal. Em seu voto, a ministra criticou a proliferação de partidos no Brasil, que, segundo ela, pode minar o ideário democrático de uma nação.
A ministra destacou que um dos chamarizes para a criação de tantos partidos é o fundo partidário. “Formalizam-se agremiações intituladas partidos políticos sem qualquer substrato eleitoral. Essas legendas habilitam-se a receber parcela do fundo partidário e disputam tempo de TV, não para difundir ideias e programas, mas muitas vezes para obter vantagens, em especial para seus dirigentes”. A relatora ressaltou que, ao assinarem as fichas de apoio à criação de tais partidos, muitos eleitores sequer conhecem essa situação.
A limitação quanto ao apoio para criação de partidos, para a ministra, está em conformidade com o regramento da Constituição Federal, principalmente no tocante ao sistema representativo. De acordo com ela, a norma realmente distingue cidadãos filiados e não filiados, mas o faz para garantir coerência, substância e responsabilidade ao modelo representativo.
Prazo para fusão
Também segundo a ministra, a exigência temporal de cinco anos para fusão e incorporação assegura o atendimento ao compromisso com o cidadão, evitando um “estelionato eleitoral”. De acordo com a relatora, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 17, garante liberdade para assegurar autonomia, mas não há liberdade absoluta nem autonomia sem qualquer limitação. A lei questionada tem sustentação constitucional, concluiu a ministra ao votar no sentido de indeferir a medida liminar. Acompanharam a relatora os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski.
Divergência
O ministro Dias Toffoli foi o único a divergir da relatora. Para ele, os preceitos constantes da lei questionada violam conceitos presentes na Constituição. “Se é certo que o País precisa de legislação para contornar o atual quadro de pulverização, essa legislação há que ser compatível com a Constituição Federal, o que não é o caso”, salientou. Para Toffoli, não se pode excluir a participação de todos os cidadãos nesse processo, inclusive os que estão filiados a outros partidos.
O dispositivo que trata do prazo de cinco anos para fusão ou incorporação, para o ministro, apresenta ainda maior ofensa a Constituição. Para Dias Toffoli, essa regra, inclusive, vai de encontro ao que é desejável, que é a diminuição dos partidos políticos. De acordo com o ministro, a leitura do artigo 17 é muito clara ao dizer que é livre a fusão ou incorporação. “Não vejo como se exigir prazo de cinco anos para que um partido possa se fundir ou se incorporar a outro”, concluiu o ministro ao votar pelo deferimento da liminar.
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Processo relacionado: ADI 5311